Pela segunda vez, TJRJ determina perda de cargo do procurador Elio Fischberg

Procurador perde cargo, acusado de falsificação de documentos para o arquivamento de inquéritos contra Eduardo Cunha, quando era presidente da Companhia de Habitação do Estado do Rio

  • Data: 25/09/2020 14:09
  • Alterado: 25/09/2020 14:09
  • Autor: Redação ABCdoABC
  • Fonte: Estadão Conteúdo
Pela segunda vez, TJRJ determina perda de cargo do procurador Elio Fischberg

Procurador Elio Fischberg perde cargo por falsicicação de documentos e assinaturas do MP

Crédito:Reprodução

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Os desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiram acolher uma ação civil pública do Ministério Público fluminense e decretaram a perda do cargo do procurador de Justiça de Elio Gilteman Fischberg.

Por maioria, os magistrados acompanharam o voto do relator, desembargador Carlos Santos de Oliveira. Divergiram da decisão os desembargadores Nagib Slaibi Filho e Marcos Alcino de Azevedo Torres.

“Em se tratando de Procurador de Justiça, o grau de censura da conduta do acusado é ímpar, consoante seu dever de zelar pela correta aplicação da lei e pela mais lídima probidade. É absolutamente reprovável que enverede, ele próprio, pelo caminho da ilicitude. (…) Ora, a manutenção do demandado no cargo, após a condenação criminal já ter transitado em julgado, geraria irreparável efeito danoso para o Ministério Público, instituição voltada para a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, manchando sua imagem pública”, ponderou Santos em seu voto.

Ao analisar o caso, o relator ainda lembrou que o Órgão Especial da corte fluminense já havia determinado a perda do cargo de Fischberg, em março, no âmbito de uma outra ação civil pública. Tal processo envolvia a a falsificação de assinaturas de colegas em inquéritos envolvendo uma empresa e policiais do Rio.

O desembargador sinalizou que tal condenação não prejudicaria a análise do caso em questão, tendo em vista que os processos tem ‘causas diversas’, ou seja, tratam de condutas ilícitas distintas.

O caso envolvendo Cunha por sua vez, já foi objeto de análise do TJ do Rio no âmbito criminal. Em 2012, o procurador foi sentenciado a três anos, 10 meses e 11 dias de reclusão, em regime aberto, e perda de função pública. No entanto, a pena, naquela ocasião, foi substituída por serviços comunitários e multa de R$ 300 mil ao Instituto Nacional do Câncer.

Em seu voto, Santos ressaltou que a perda de cargo não é efeito automático da condenação penal, e, considerando as condutas apuradas como ‘absolutamente incompatíveis com o exercício do cargo’, o magistrado entendeu que estaria autorizado o acolhimento do pedido do MP do Rio.

“O réu apresentou comportamento cuja reprovabilidade é notória, valendo-se do cargo ocupado (Subprocurador Geral de Justiça), de toda estrutura material e humana colocada à sua disposição pelo Ministério Público e do prestígio junto à comunidade jurídica para cometer os crimes acima elencados, seríssimos. O modus operandi nos aponta tal direção: o réu falsificou a assinatura de membros do Ministério Público, e utilizou-se dos expedientes institucionais à sua disposição, para promover os arquivamentos e beneficiar cliente do escritório ao qual prestava consultoria“.

O relator frisou que as falsificações foram comprovadas a partir da prova oral e análise do laudo pericial grafotécnico do Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE), constatando as alterações nas assinaturas do então Procurador-Geral José Muiños Piñeiro Filho, da procuradora de Justiça Elaine Costa da Silva e do promotor Humberto Dalla Bernardina de Pinho.

Ao fim de seu voto, Santos ainda destacou o que chamou de ‘estratégia absolutamente protelatória e temerária’ de Fischberg. Segundo o desembargador, o procurador tentou retardar tanto o trânsito em julgado do processo criminal quanto o trâmite da ação civil pública analisada.

“Mas agora, tendo a ação penal condenatória transitado em julgado, e após estar a presente demanda pronta para julgamento, busca de alguma forma desvincular o resultado dos processos e afastar a antes invocada questão prejudicial entre as esferas cível e criminal. Ora, por certo que sua atuação é incoerente, contraditória e claramente procrastinatória, o que em hipótese alguma merece chancela por esta Corte. Todos os expedientes utilizados já foram irremediavelmente rejeitados. Nenhuma outra conduta protelatória deve ser chancelada. Nada resta senão o julgamento meritório do feito.”, registrou o magistrado.

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