Um marco para a legislação brasileira, diz especialista em Direito Penal sobre nova lei que criminaliza o bullying

Nova norma tipifica o bullying e aumenta punições a crimes contra menores de idade

  • Data: 17/01/2024 19:01
  • Alterado: 17/01/2024 19:01
  • Autor: Redação ABCdoABC
  • Fonte: Assessoria
Um marco para a legislação brasileira, diz especialista em Direito Penal sobre nova lei que criminaliza o bullying

Crédito:Divulgação/BMDP Advogados

Você está em:

Os delitos de bullyiing e cyberbullying foram incorporados ao Código Penal, transformando-os em crimes hediondos e aumentando as punições para os autores. A lei 14.811/2024, sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, transforma crimes previstos no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente), como, por exemplo, o sequestro e a indução à automutilação. A lei foi publicada nesta última segunda-feira (15).

Pela nova norma, bullying fica definido como uma intimidação sistemática, intencional, repetitiva e sem motivação clara, praticada “mediante violência física ou psicológica”. As iniciativas podem abranger discriminação, humilhação e outras ações “verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais”. A pena é de multa, caso a conduta não constitua crime mais grave.

Em relação ao cyberbullying, fica definido que este tipo de crime é a versão virtual dessa intimidação sistemática, ocorrida na internet, aplicativos, redes sociais, jogos on-line ou em qualquer outro ambiente virtual. A pena para esses casos é de dois a quatro anos de prisão e multa.

Para o advogado especialista em Direito Penal Dr. Leonardo Dominiqueli Pereira, sócio do escritório BMDP e atual presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) Subseção Santo André, a nova lei é muito importante e um marco para a legislação brasileira. “É de fundamental importância que nossos jovens possam ter segurança, principalmente no convívio escolar, local no qual eles deveriam ter totais condições de desenvolver toda a capacidade intelectual da idade. Essa nova lei contempla essa demanda”, disse o presidente.

Além desses crimes, a chamada “Lei do Bullying” também abrange condutas como exibição ou transmissão digital de pornografia infantil; compra, posse ou armazenamento de pornografia infantil; tráfico de pessoas menores de idade; sequestro e cárcere privado de menores; agenciamento, recrutamento, intermediação ou coação de menores para registros ou gravações pornográficas; e induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação de qualquer pessoa por meios virtuais.

“Quando um crime é tipificado como hediondo, que apresenta horror, repulsa, o autor do delito não tem a opção do pagamento da fiança para se ver livre da punição nem de ser anistiado, ter a graça ou o indulto. O regime fechado é a punição que precisa ser cumprida pelo infrator”, esclarece Dominiqueli Pereira.

Também foi incorporado ao ECA o crime de não comunicar à autoridade pública o desaparecimento de um menor quando for de forma intencional, comumente imputado ao pai, à mãe ou ao responsável legal. A pena é de dois a quatro anos de prisão e multa.

Infração administrativa de exibição ou transmissão de imagem ou vídeo de menor envolvido em atos infracionais ou ilícitos que permita sua identificação também fora incluído no ECA, com pena de multa de três a 20 salários de referência, que dobra na reincidência.

Ainda de acordo com a nova lei, houve aumento da punição para duas situações já previstas no Código Penal. A primeira é que, em caso de homicídio contra menor de 14 anos, a pena pode ser acrescida em dois terços caso o crime seja cometido em instituição de educação básica pública ou privada. Já a segunda é para o crime de indução ou instigação ao suicídio ou à automutilação, que pode ser dobrada se o autor for administrador, líder ou até mesmo coordenador de algum grupo, comunidade ou rede virtual.

A nova lei determina também que é de responsabilidade do poder público local (municipal e do Distrito Federal) o desenvolvimento de protocolos com medidas que visem o combate à violência e proteção a crianças e adolescentes no ambiente escolar.

Por fim, ao poder público federal caberá a elaboração de uma política nacional de prevenção e combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, que leve em consideração as famílias e as comunidades.

Compartilhar:

  • Data: 17/01/2024 07:01
  • Alterado:17/01/2024 19:01
  • Autor: Redação ABCdoABC
  • Fonte: Assessoria









Copyright © 2024 - Portal ABC do ABC - Todos os direitos reservados