TRT-2 não reconhece vínculo de emprego de motoristas da Uber
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) afastou o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista da Uber, e, por unanimidade de votos, absolveu a ré de todas as parcelas da condenação em 1º grau. Acórdão considerou que são os motoristas, e não a Uber, que prestam o serviço de […]
- Data: 01/03/2021 09:03
- Alterado: 01/03/2021 09:03
- Autor: Redação
- Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Crédito:Reprodução
A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) afastou o reconhecimento de vínculo de emprego de motorista da Uber, e, por unanimidade de votos, absolveu a ré de todas as parcelas da condenação em 1º grau. Acórdão considerou que são os motoristas, e não a Uber, que prestam o serviço de transporte individual privado de passageiros.
O autor da ação, que foi dispensado do pagamento de honorários, deu entrada em processo trabalhista, pleiteando reconhecimento do vínculo de emprego; verbas rescisórias; horas extras; dano moral e danos materiais; justiça gratuita; honorários advocatícios de sucumbência; recolhimentos previdenciários; juros e correção monetária.
O pedido havia sido acatado, em parte, pelo juízo de 1º grau, que reconheceu o vínculo de emprego, entretanto, a desembargadora-relatora do acórdão Maria de Lourdes Antonio, teve entendimento contrário: “A realidade fática confessada pelo próprio reclamante não permite reconhecer a subordinação jurídica, pressuposto indispensável à configuração do vínculo de emprego. Estando ausente os elementos da relação de emprego”.
E explica que a reclamada não é uma empresa de transporte, mas uma plataforma tecnológica, que faz a interligação entre os usuários e os motoristas. “São os motoristas, e não a Uber, que prestam o serviço de transporte individual privado de passageiros. Os usuários das diversas plataformas, como a plataforma da ré, fazem a contratação do serviço de transporte junto ao motorista, sendo a plataforma digital o meio de conexão entre esses dois pólos da relação contratual”.