Tribunal condena a Claro por cobrar fatura em período que não prestou o serviço
Desembargador Roberto Mac Cracken concluiu que a operadora de telefonia não conseguiu provar que tivesse de fato fornecido o serviço pelo período em que o cliente alega'
- Data: 17/09/2019 07:09
- Alterado: 17/09/2019 07:09
- Autor: Redação ABCdoABC
- Fonte: Estadão Conteúdo
Crédito:Reprodução
Uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a empresa de telefonia Claro a pagar R$ 10 mil por danos morais ao cliente Rafael Sambad de Caprio, de quem foi cobrada fatura sem ter comprovado a entrega do serviço.
A decisão do desembargador Roberto Mac Cracken, da 22.ª Câmara de Direito Privado, aumentou o valor a ser pago de indenização para R$ 10 mil, e anulou a dívida do cliente com a empresa também para o mês de abril, majorando a decisão da 1.ª instância.
Mac Cracken entendeu que a Claro ‘não conseguiu provar’ que tivesse de fato fornecido o serviço pelo período em que Rafael alega.
O magistrado anotou, também, que a empresa de telefonia ‘sequer especificou provas, descumprindo o seu ônus de comprovar a existência do débito e da efetiva prestação do serviço durante o período indicado na petição inicial.’
“Portanto, pela ausência da comprovação da efetiva prestação do serviço durante o período expressamente questionado na petição inicial, aliada à presunção de veracidade decorrente do artigo 341, ‘caput’, do Código de Processo Civil, também é imperiosa a declaração de inexigibilidade do débito referente à fatura de maio, no valor de R$ 519,18.”
O desembargador decidiu que ficou ‘incontroversa a existência do dano moral’ e que o serviço ‘não foi prestado de forma regular, uma vez que a ré não interpôs principal ou acessório, inclusive promovendo o depósito judicial da quantia relativa à condenação (danos morais) fixada pela referida sentença recorrida’.
“Não se pode deixar de registrar que, para o consumidor procurar o seu direito, como no caso em tela, é extremamente oneroso, ocupa o seu tempo que poderia ser dedicado a outras atividades e, ainda, produz enorme preocupação, em especial como no caso em tela, no qual restou, conforme acima detalhado, a imprópria e inaceitável atitude da empresa apelante.”
PRIMEIRA INSTÂNCIA
Rafael Sambad de Caprio utilizava os programas de TV e internet da Claro, até que teve o serviço interrompido em março de 2018. Mesmo após reclamar ao Procon diversas vezes, o sinal não foi restabelecido. Por isso, ele deixou de pagar e cancelou o serviço em maio do mesmo ano.
A Claro, por sua vez, sustenta que o serviço foi efetivamente prestado, e que interrompeu o serviço porque Rafael atrasou em um mês o pagamento da fatura de janeiro. Também afirma que a fatura vencida em maio de 2018 se referiu ao último mês do contrato antes do cancelamento do serviço pelo usuário, sendo também devida.
Rafael pedia a inexigibilidade do débito referente às faturas de março e abril (paga em maio), bem como a reparação de dano moral.
Em primeira instância, o juiz Frederico dos Santos Messias julgou parcialmente procedente o apelo de Rafael, considerando que a Claro deveria pagar R$ 5 mil por danos morais e não deveria pagar a fatura de abril. No entanto, decidiu que ele deveria pagar a fatura de março, uma vez que, para o juiz, teria ficado provada a prestação do serviço em março. Ao fundamentar sua decisão, o juiz considerou a doutrina do tempo útil perdido que, segundo a doutrina moderna, ‘é passível de gerar dano ao consumidor e, consequentemente, a sua devida reparação’. “Desta feita, o tempo, em sua perspectiva estática, passou a ser valorado como um bem jurídico merecedor de indiscutível tutela.”. ‘Afinal, o tempo é sagrado, ‘senhor de todas as coisas‘, como afirma o famoso dito popular’, escreveu o magistrado em sua decisão.
COM A PALAVRA, A CLARO
Por meio de sua assessoria de comunicação, a Claro informou que não comenta decisões judiciais.
“A Claro não comenta decisões judiciais.”