Presidente sanciona lei que garante espaços exclusivos no SUS a mulheres vítimas de violência
Texto garante salas de acolhimento, atendimento adequado e proteção à integridade física das vítimas em hospitais dos Sistema Único de Saúde e da rede conveniada
- Data: 25/04/2024 13:04
- Alterado: 25/04/2024 13:04
- Autor: Redação
- Fonte: Governo Federal
O presidente Lula recebeu ministras, parlamentares e especialistas durante a sanção do projeto que garante tratamento mais adequado a mulheres vítimas de violência no SUS
Crédito:Ricardo Stuckert / PR
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou nesta quinta-feira (25/4) a Lei n° 2.221/2023. O texto prevê salas exclusivas de atendimento nos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS). A medida pretende garantir o acolhimento às vítimas logo após a agressão, com atendimento adequado, privacidade e proteção à integridade física.
A Sala Lilás, como ficou batizada a estrutura, deverá ser preferencialmente em local onde ocorra menor fluxo de profissionais e usuários do serviço de saúde. A diretriz inclui ainda um parágrafo na Lei Orgânica de Saúde que garante privacidade à vítima e restringe o acesso de pessoas não autorizadas pela paciente, em especial do agressor, ao espaço onde ela estiver. Também garante atendimento específico e especializado, como acompanhamento psicológico e outros serviços.
“É mais uma camada de proteção para que o ciclo de violência contra mulheres seja interrompido. Desde que assumimos a Presidência, já foram mais de 80 ações voltadas para políticas públicas para mulheres, reflexo da luta política das brasileiras. Essa lei precisa ser popularizada. As pessoas precisam saber que se elas forem vítimas de violência, serão atendidas e acolhidas nos hospitais, e que isso é obrigação do Estado. Quero reforçar que não tem lei que pega e que não pega, lei é lei. Precisa ser cumprida, enfatizou o presidente Lula durante a sanção da lei, no Palácio do Planalto.
Vários hospitais do SUS já contam com o serviço. A lei agora assegura a instalação em todos os equipamentos da Rede, sejam eles do próprio do SUS ou conveniados. O atendimento será feito por profissionais capacitados para esse tipo de abordagem, de forma humanizada, com respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, de forma não discriminatória, ficando assegurada a privacidade da mulher vítima de violência.
“Esse é mais um passo significativo e extremamente importante para a proteção de todas nós. O governo trabalha para dar um basta na violência de gênero e, como neste caso, atua de maneira incisiva para assegurar atendimento e acolhimento adequado nessas situações. É uma lei que vem nos fortalecer”, a ministra das Mulheres, Cida Gonçalves.
A medida se junta ao conjunto de normas que promovem a proteção à vida e ao bem-estar das mulheres, como as leis Maria da Penha, do Minuto Seguinte e do Feminicídio, e demais decretos que buscam prevenir, punir e erradicar todas as formas de violência contra as mulheres.
A ministra da Saúde, Nísia Trindade, garantiu que todas as novas unidades de saúde da família terão esses espaços, assim como as novas policlínicas do PAC já estão sendo pensadas para oferecer a Sala Lilás. “É muito importante que a gente tenha esse canal e esse acolhimento no SUS. Vamos acolher as mulheres como devem ser acolhidas. Esse é o nosso compromisso de governo”, afirmou, durante a sanção.
Responsável pela proposição da lei no Congresso Nacional, a deputada federal Iza Arruda (MDB-PE) define como crucial a estratégia de proteger as mulheres vítimas de violência no sistema de saúde. “A implementação desses espaços é crucial para assegurar a segurança e a proteção das mulheres vítimas de violência. Representa um progresso significativo na assistência a essas mulheres”.
CONVENÇÃO DE BELÉM – A Convenção de Belém do Pará de 1994 conceitua a violência contra a mulher como “qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada”, que abrange a violência física, sexual e psicológica. Pode ser praticada no âmbito da família ou unidade doméstica, ocorrer na comunidade ou ser perpetrada ou tolerada pelo Estado e seus agentes.