FCDLESP pede isenção de impostos no varejo durante a pandemia

Entidade do varejo envia proposta ao Governador do Estado de São Paulo e ao Ministro da Economia, que pode favorecer o pequeno empreendedor

  • Data: 16/04/2020 11:04
  • Alterado: 16/04/2020 11:04
  • Autor: Redação
  • Fonte: FCDLESP
FCDLESP pede isenção de impostos no varejo durante a pandemia

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No último dia 6 de abril, a FCDLESP (Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de São Paulo) enviou dois ofícios, um para o Governador do Estado de São Paulo, João Doria Junior, e o outro para o Ministro da Economia, Paulo Roberto Nunes Guedes, solicitando a isenção de impostos para o varejo, devido a pandemia da COVID-19.

Nos documentos constam a visão da entidade, no que se refere ao uso do ineditismo dos fatos que acometem o Brasil decorrente ao coronavírus. Além disso, a FCDLESP acredita que o contencioso tributário tenderá a ser muito elevado, congestionando ainda mais o Poder Judiciário, nos três níveis: federal, estadual e municipal, agravando ainda mais a situação de liquidez das empresas.

A solicitação da isenção de impostos é baseada na  Lei de Responsabilidade Fiscal, artigo 65 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, diz que na ocorrência de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, enquanto permanecer a situação, estão suspensas a contagem dos prazos e as disposições estabelecidas nos arts. 23, 31 e 70, e dispensados o atingimento dos resultados fiscais e a limitação de empenho prevista no art. 9º. E também, no Decreto Legislativo número 6 de 20 de março de 2020, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, nos termos da solicitação do Presidente da República, em sua mensagem número 93 de 18 de março de 2020, o que segue: ISENÇÃO o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços, Regime de Substituição Tributária – ICMS-ST, às empresas contribuintes desde tributo, nesta modalidade.

A proposta da federação para o Governador do Estado de São Paulo e para o Ministro da Economia  é a transferência do fato gerador do ICMS-ST, para o momento da venda e pelo seu valor real e não estimado, no qual favorecerá, principalmente os menores, gerando uma liberação adicional de capital de giro necessário até para a sua sobrevivência, deixando de “estocar imposto”.

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