Estados e municípios podem decidir sozinhos sobre isolamento, determina STF
O ministro do STF Alexandre de Moraes decidiu que Estados e municípios têm autonomia para adotar medidas de isolamento social e quarentena, independente de ordens do goveno federal
- Data: 09/04/2020 09:04
- Alterado: 09/04/2020 09:04
- Autor: Redação ABCdoABC
- Fonte: Estadão Conteúdo
STF: Estados e muinicípios podem determinar medidas de restrição e quarentena contra o coronavírus independentemente de ordens contrárias do governo federal
Crédito:Reprodução
Podem também suspender atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outras, independentemente de ordens contrárias do governo federal.
O ministro acolhe ação movida pela Ordem dos Advogados do Brasil que, entre outros pleitos, pedia que Bolsonaro fosse obrigado a seguir orientações da OMS e a não interferir em estados e municípios. Nesta segunda, 2, a entidade reagiu ao balanço no cargo do ministro Luiz Henrique Mandetta, da Saúde, e reforçou o pedido ao STF.
A decisão, por outro lado também define que os atos podem ser adotados “sem prejuízo da competência geral da União para estabelecer medidas restritivas em todo o território nacional, caso entenda necessário”.
Segundo o ministro, “não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas, entre outros mecanismos reconhecidamente eficazes para a redução do número de infectados e de óbitos, como demonstram a recomendação da OMS (Organização Mundial de Saúde) e vários estudos técnicos científicos”.
Alexandre não atendeu o pedido da OAB para obrigar Bolsonaro a adotar medidas contra o coornavírus. “Assim sendo, em juízo de cognição inicial, incabível o pedido da requerente de medida cautelar para que o Judiciário substitua o juízo discricionário do Executivo e determine ao Presidente da República a realização de medidas administrativas específicas”.
“Não compete ao Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência e oportunidade realizado pelo Presidente da República no exercício de suas competências constitucionais, porém é seu dever constitucional exercer o juízo de verificação da exatidão do exercício dessa discricionariedade executiva perante a constitucionalidade das medidas tomadas, verificando a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão com as situações concretas”, anotou.
Com a palavra,o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz
“A decisão do ministro Alexandre de Moraes mostra a firmeza do STF na defesa da nossa Constituição, dos princípios da Federação da independência e harmonia entre os Poderes e, acima de tudo, uma vitória do bom senso na luta contra nosso único inimigo no momento: a pandemia que ameaça a vida de milhares de brasileiras e brasileiros.” Felipe Santa Cruz, presidente da O