Editais de fomento à cultura são permitidos em ano eleitoral

Parecer da AGU estabelece que chamamentos públicos com critérios objetivos não infringem Lei das Eleições

  • Data: 11/04/2024 15:04
  • Alterado: 11/04/2024 15:04
  • Autor: Redação
  • Fonte: MinC
Editais de fomento à cultura são permitidos em ano eleitoral

Crédito:Ascom MinC

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A Advocacia-Geral da União (AGU), após ser provocada pelo Ministério da Cultura (MinC), manifestou-se por meio doParecer 19/2023/CNDE/CGU/AGU sobre a publicação de editais de fomento à cultura em ano eleitoral. De acordo com o entendimento da AGU, os certames não ferem a Lei de Eleições, desde que sejam realizados com critérios objetivos que assegurem a imparcialidade do processo e a imprevisibilidade do resultado.

O art. 73, §10 da Lei nº 9.504/97, incluída pela Lei nº 11.300, de 2006, estabelece que em anos eleitorais, fica proibida “a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa”.

De acordo com Consultor Jurídico Adjunto, Osiris Vargas Pellanda, a vedação gerava dúvidas em relação à execução de recursos públicos oriundos de políticas de fomento cultural, como a Política Nacional Aldir Blanc (PNAB) e a Lei Paulo Gustavo (LPG), e deixava gestores receosos, principalmente em relação à concessão de prêmios, que por sua natureza de doação poderiam ser erroneamente considerados como a “distribuição gratuita de bens” vedada pela legislação eleitoral.

Ele lembra que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem jurisprudência pacificada no sentido de não haver entraves à realização de transferências de recursos para fomento da cultura em ano eleitoral, quando há contrapartida do proponente. Portanto, a dúvida pairava apenas no caso de realização de editais de premiação cultural, que não exigem a realização de contrapartida pelo agente cultural.

“Sobre a publicação de editais, já havia entendimento da AGU de que a liberdade de escolha do poder público estava apenas na data de abertura do processo seletivo, todas as outras etapas são impessoais e por isso não configuram favorecimento aos selecionados. A mesma interpretação foi dada agora, para a concessão de prêmios. A AGU entende que essa modalidade, por depender de chamamento público com critérios previamente definidos em edital, tem natureza de ato administrativo vinculado e gera direito subjetivo ao vencedor, assim como ocorre em outras formas de seleções públicas”, explicou Osiris.

A AGU interpretou que a concessão de premiações não equivale à distribuição gratuita de valores prevista no § 10 do art. 73 da Lei no 9.504/97, desde que precedida de seleção pública regida por edital com previsão de critérios objetivos. Tal entendimento, inclusive, foi mencionado na Cartilha de Condutas Vedadas aos Agentes Públicos Federais em Eleições Municipais publicada em 04/04/2024 pela Advocacia Geral da União.

Osiris Vargas Pellanda lembrou também que os repasses da PNAB e da LPG têm como objetivo fomentar a cultura, inclusive em anos eleitorais. “A interpretação da AGU, assegurando que editais de fomento à cultura não esbarram na Lei das Eleições, é crucial para garantir o andamento das políticas e a recuperação do setor cultural”, concluiu.

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  • Data: 11/04/2024 03:04
  • Alterado:11/04/2024 15:04
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