Decisões do TRT-2 indeferem pedidos para suspender execuções
A desembargadora Sônia Aparecida Gindro deferiu um mandado de segurança, na última quinta-feira (7/5), cassando uma decisão da 1ª Vara de Itapecerica da Serra que havia prorrogado em 60 dias o pagamento de uma dívida trabalhista. A empresa, do setor de transporte de passageiros, alegou dificuldades com a pandemia da Covid-19 para ganhar mais prazo, […]
- Data: 11/05/2020 14:05
- Alterado: 11/05/2020 14:05
- Autor: Redação
- Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Crédito:Divulgação
A desembargadora Sônia Aparecida Gindro deferiu um mandado de segurança, na última quinta-feira (7/5), cassando uma decisão da 1ª Vara de Itapecerica da Serra que havia prorrogado em 60 dias o pagamento de uma dívida trabalhista. A empresa, do setor de transporte de passageiros, alegou dificuldades com a pandemia da Covid-19 para ganhar mais prazo, mas a magistrada reconheceu existência de direito líquido e certo do impetrante.
Segundo a desembargadora, a postulação da empresa foi um pedido para o descumprimento de decisão transitada em julgado, o que fere a CLT e a Constituição Federal. “O período é de grave crise, o qual, contudo, não justifica o abandono e desrespeito às garantias constitucionais, dentre as quais a coisa julgada, nem mesmo modificável por lei”.
Outra decisão da magistrada indeferiu um mandado de segurança impetrado por empresas de transporte do município de Santo André, no ABC Paulista, contra decisão de juízo de primeiro grau que também impediu prorrogação de dívidas trabalhistas. As companhias haviam alegado prejuízos em reflexo da pandemia da Covid-19, com sério comprometimento na capacidade de honrar dívidas. A fundamentação foi semelhante ao do caso já mencionado: destaca-se que o acordo não está sujeito a recurso, nem mesmo em situações extremas. O único caminho seria a repactuação do acordo entre as partes.
Reforçando essa visão, a desembargadora Margoth Giacomazzi Martins, ao julgar Mandado de Segurança contra juízo da 1ª Vara de Trabalho de Itapecerica da Silva, derrubou a prorrogação por 60 dias do vencimento de parcelas de acordo celebrado entre partes. A magistrada, na decisão, entendeu que “estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sobretudo porque o acordo celebrado entre as partes e homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível”.
O juiz da 71ª Vara do Trabalho de São Paulo, Renato Ornellas Baldini, no mesmo sentido, não autorizou a suspensão de uma execução trabalhista levando em conta o porte da empresa, que tem capital social de R$ 22,7 milhões e que não comprovou impactos em suas finanças em razão da pandemia. “No mais, dentre as medidas trabalhistas fixadas pelo Governo Federal para enfrentamento do estado de calamidade pública, […] não se encontra o deferimento da suspensão de execuções trabalhistas, de modo que a pretensão não encontra amparo legal”.