Ciclista idoso que perdeu a perna em acidente de trânsito receberá R$100 mil
Ministros do Superior Tribunal de Justiça fixam indenização para idoso, então com 79 anos, atingido por um caminhão quando tentava acessar uma rodovia em São Paulo, em 2014
- Data: 10/03/2019 11:03
- Alterado: 10/03/2019 11:03
- Autor: Redação ABCdoABC
- Fonte: Estadão Conteúdo
Crédito:Imagem Ilustrativa
Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceram sentença que fixou o pagamento de pensão vitalícia e de indenização de R$ 100 mil a um ciclista atingido por caminhão enquanto tentava acessar a Rodovia Armando Salles de Oliveira, em São Paulo. Por causa do acidente, ele teve uma perna amputada.
De forma unânime, a turma reformou acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo que isentava a empresa transportadora e o condutor do veículo de indenizar a vítima.
O acidente aconteceu em 2014. De acordo com o processo, o ciclista de 79 anos, na tentativa de acessar a rodovia, esperava em uma rotatória quando o motorista do caminhão realizou conversão à direita e atingiu a bicicleta.
O idoso ficou debaixo do veículo e acabou perdendo uma perna.
PAGAMENTO SOLIDÁRIO
Em primeira instância, o juiz condenou o motorista e a transportadora (proprietária do veículo) a pagar, solidariamente, além da pensão mensal vitalícia e do valor por danos morais e estéticos, quantias relativas aos reparos da bicicleta e ao custeio da prótese da perna perdida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, porém, deu provimento à apelação do caminhoneiro e da transportadora, julgando improcedentes os pedidos da petição inicial.
Para o tribunal paulista, ‘não há provas nos autos de que o motorista tenha infringido qualquer norma de trânsito’.
REGRAS DE CIRCULAÇÃO
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, expôs que o artigo 29 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) ‘determina a responsabilidade dos veículos de maior porte pela segurança dos menores, e dos motorizados pela dos não motorizados’.
A relatora lembrou que tanto bicicleta quanto caminhão são considerados veículos, portanto, ambos devem estar atentos às regras de circulação.
Além disso, segundo a ministra, a ausência de espaço próprio para o fluxo de bicicletas não é tida no código como proibição ou inibição a esse tipo de veículo.
A legislação de trânsito também exige que aquele que deseja realizar uma manobra se certifique da possibilidade de executá-la sem risco aos demais, avaliando questões como posição e velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Com base na regulamentação de trânsito, Nancy afirmou não haver justificativa para a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo no sentido de que, se o local possui tráfego intenso de veículos e motocicletas, os ciclistas não poderiam circular pelo local, já que não havia faixa exclusiva demarcada para eles.
IMPRUDÊNCIA
Segundo a ministra, se o motorista conduzia um veículo de maior porte, ‘obrigatoriamente deveria dar preferência aos ciclistas, já que a bicicleta é um veículo menor’.
Dessa maneira, o caminhoneiro deveria ter aguardado a passagem da bicicleta para só depois prosseguir no acesso à rodovia, assinala Nancy.
As regras estabelecidas pelo CTB, acrescentou a relatora, permitem deduzir que o caminhoneiro ‘agiu de maneira imprudente, violando o seu dever de cuidado na realização de conversão à direita, ao se deslocar antes para a esquerda, ‘abrindo a curva’, sem observar a presença da bicicleta, vindo assim a colher o ciclista com a parte dianteira esquerda do caminhão’.