Carnaval não é feriado nacional; veja os direitos de quem trabalha na data
A terça-feira só é feriado nos locais onde há lei específica para o tema, como é o caso do Rio de Janeiro; mas se a empresa der folga ao funcionário, não pode haver desconto no salário
- Data: 01/03/2019 16:03
- Alterado: 01/03/2019 16:03
- Autor: Redação ABCdoABC
- Fonte: Estadão Conteúdo
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Embora muitos brasileiros folguem na terça-feira de carnaval e nos dias que a antecedem, a data não é feriado nacional. Definidos por lei federal, os feriados nacionais são apenas: 1.º de janeiro, 21 de abril, 1.º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
O carnaval só é considerado feriado nos Estados ou municípios onde há lei específica nesse sentido, como é o caso do Rio de Janeiro desde 2008. Em São Paulo, por exemplo, não é feriado. Ou seja, na capital paulista e em outras cidades em que não haja lei determinando o feriado, as empresas podem decidir que os funcionários trabalhem normalmente.
A especialista em Direito do Trabalho Juliana Crisóstomo, do escritório Luchesi Advogados, explica que, caso a empresa opte por dar folga aos funcionários, não pode haver qualquer tipo de desconto na remuneração mensal dos empregados, aplicação de advertências ou outras sanções pelo não comparecimento ou compensação de horas posteriormente. Mas o empregador pode acertar com os funcionários meios de compensação de jornada para os dias de folga.
Carteira de trabalho
Empresa e trabalhadores podem negociar folgas no carnaval por meio de acrodo ou convenção coletiva firmada com o sindicato. Foto: Carl de Souza/AFP
Há, porém, serviços que não funcionam nos dias de carnaval. As agências bancárias, por exemplo, não funcionarão na segunda-feira nem na terça, mas abrirão na Quarta-Feira de Cinzas, a partir do meio-dia. A prática é a mesma para as repartições públicas.
Tire suas dúvidas:
Se não é feriado, a empresa pode exigir que o funcionário trabalhe?
Sim. Tanto segunda-feira quanto terça-feira de carnaval são considerados dias úteis, caso não haja lei específica que estipule feriado. Portanto, os funcionários devem seguir sua jornada normalmente.
Existe possibilidade de folgar mesmo não sendo feriado?
Sim, mas a folga dependerá de acordo prévio entre empregado e patrão. O empregador pode optar por dispensar o funcionário. Nesse caso, “não pode haver qualquer tipo de desconto na remuneração mensal dos empregados, aplicação de advertências ou outras sanções pelo não comparecimento ou compensação de horas posteriormente”, aponta Juliana Crisóstomo, do escritório Luchesi Advogados.
Existe ainda a possibilidade de patrão e empregado negociarem as folgas. O acordo pode ser por compensação de horas ou banco de horas. Há a possibilidade, inclusive, de negociar as folgas nessas datas por meio de acordo ou convenção coletiva firmada com o sindicato.
Como funciona a compensação?
A compensação pode ser por débito em banco de horas ou pelo cumprimento de horas extras. Os dias não trabalhados funcionam como horas-débito no banco e o funcionário deve compensar dentro do prazo estipulado pela empresa.
“Se a compensação for prestada em até seis meses, o acordo de compensação pode ser feito diretamente entre empresa e empregado. Mas se a empresa optar que o funcionário compense a hora extra ou a falta em até 12 meses, isso deve ser definido por acordo coletivo com a participação do sindicato”, explica Ana Claudia Martins Pantaleão, especialista em relações do trabalho do escritório Massicano Advogados.
No caso de o trabalhador compensar a folga fazendo horas extras em outros dias de trabalho, é preciso estar atento a algumas regras. Essas horas extras não podem superar o período de duas horas diárias tampouco ser cumpridas em domingos ou feriados, explica Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados.
O que acontece se o funcionário faltar sem que a empresa conceda a folga? Ele pode ser demitido?
“A falta injustificada é considerada ato de indisciplina, pois corresponde ao descumprimento de uma regra geral do contrato de trabalho, que é o comparecimento diário. A empresa poderá, nessa hipótese, aplicar a sanção disciplinar que julgar cabível”, avalia Dantas.
Os especialistas apontam, no entanto, que as punições levam em consideração o histórico do empregado. Em caso de falta, se for a primeira cabe uma advertência por escrito e será descontado o dia do empregado, diz Ana Claudia. “Se houver reincidência nas faltas, pode ser aplicada suspensão. E, caso ocorra novamente, pode haver demissão por desídia. É o que prevê a lei, mas a justa causa em casos de falta deve ter reincidência, pois é a medida mais grave.”
A empresa sempre deu folga no carnaval, mas resolveu que este ano não dará folga e não há lei específica para isso no município ou no Estado em que atua; os funcionários podem contestar?
Esse é um tema mais delicado, de acordo com os advogados. De maneira geral, nos locais o carnaval é apenas ponto facultativo, a empresa pode exigir que o trabalhador cumpra sua jornada normalmente, mesmo que nos anos anteriores a companhia tenha dado folga. A especialista em Direito do Trabalho Juliana Crisóstomos explica, porém, que, se a previsão das folgas estava em convenção coletiva, a empresa deve seguir essa negociação. “Mas, se a empresa alterar a sistemática e nada constar em convenção coletiva, não há nenhuma quebra contratual”, diz.
A empresa é obrigada a pagar o dobro pelas horas trabalhadas em cidades em que o carnaval é feriado?
O trabalho em dias feriado é proibido, com exceção de atividades que, pela sua natureza, não podem sofrer interrupção na prestação do serviço. Mas funcionários que trabalharem na terça-feira de feriado deverão ser remunerados em dobro ou obter folga compensatória posterior. Vale lembrar que as emendas, como segunda-feira de carnaval ou Quarta-feira de Cinzas, não são consideradas feriado e, portanto, não há compensação.
Em caso de feriado, como funciona para quem trabalha em regime 12×36 (trabalha doze horas e descansa 36 horas)?
“Com a reforma trabalhista, os empregados que trabalham em jornada 12×36 não têm mais direito ao pagamento em dobro ou a folga compensatória do feriado, pois o pagamento mensal de quem trabalha nesse regime já abrange a folga ou pagamento em dobro do feriado”, explica Ana Claudia, do Massicano Advogados.