Advogado esclarece dúvidas sobre o retorno da redução e suspensão da jornada de trabalho
Nova medida provisória, que substitui as regras da MP 936, foi publicada no Diário Oficial na quarta (28/4) e já está em vigor
- Data: 29/04/2021 11:04
- Alterado: 29/04/2021 11:04
- Autor: Redação
- Fonte: Anhanguera
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Com o agravamento da pandemia do COVID-19 e lockdowns em diversas cidades brasileiras, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm) pode ser a única saída para muitas empresas não fecharem as portas. Na última terça-feira (27/4) foi assinada a medida provisória (MP) 1.045, que permite reduções de jornada e salário de até 70%, com compensação parcial pelo governo na remuneração dos trabalhadores.
O benefício criado pelo Governo Federal poderá atingir até três milhões de trabalhadores e terá duração de até quatro meses. A MP 1.045 foi publicada no Diário Oficial e já está valendo desde a última quarta-feira (28/4).
O BEm 2021 vai funcionar da mesma forma que no ano passado, ou seja, permitindo acordo entre empresas e funcionários para redução de jornada e salário proporcionalmente em 25%, 50% e 70%. Vale lembrar que o programa também permite a suspensão temporária do contrato de trabalho. Além disso, uma outra MP, a 1.046, permitirá às empresas adiar o recolhimento do FGTS e antecipar férias dos trabalhadores.
De acordo com o coordenador do curso de Direito da Faculdade Anhanguera, Raphael Borsato Novelini, a empresa e o trabalhador devem estar de comum acordo ao aderirem ao programa. “Não aderir à proposta e exigir salário integral ou manter o contrato é direito dos trabalhadores. Entretanto, é preciso lembrar que as partes interessadas precisam fazer uma avaliação ampla, lógica e coerente da situação, uma vez que a complexidade do momento atual é enorme. O possível impacto é que, por um lado, os trabalhadores têm o direito de não assinar um acordo pessoal. Por outro, os empregadores também gozam dos seus direitos, incluindo o direito de despedir trabalhadores sem qualquer motivo, levando em conta o poder diretivo do empregador e desde que o funcionário não tenha estabilidade, necessitando realizar o pagamento das suas verbas rescisórias e eventual indenização”, explica.
Novelini conta ainda que “o colaborador com o contrato de trabalho suspenso ou reduzido terá estabilidade no emprego por período equivalente ao acordado pelo programa de benefício emergencial. Assim, se o contrato foi suspenso ou reduzido por 90 dias, haverá estabilidade no emprego por 180 dias”.
Quanto ao descumprimento do acordo por uma das partes, o coordenador ressalta que a violação das regras impostas pela MP 1.045 pode ocasionar multas administrativas. “É muito importante que empresa e o empregado sigam o que foi acordado para a validação da redução ou suspensão do contrato de trabalho. A remuneração tem que ser paga em dia, o horário reduzido deve ser respeitado e, no caso da suspensão, o trabalhador tem que ficar em casa. As infrações podem variar de leve a gravíssima e a multa pode chegar a um valor fatal para a organização”, finaliza, Raphael.
Como funcionará o BEm?
Durante a vigência do acordo, o governo paga diretamente aos trabalhadores o BEm para ajudar a complementar a renda, de acordo com faixas do seguro-desemprego. A compensação será proporcional à redução salarial calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que ele teria direito se fosse demitido (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84).
Se a redução for de 50%, por exemplo, o empregado recebe 50% do salário da empresa e 50% da parcela do seguro-desemprego. No caso de suspensão do contrato de trabalho, o pagamento da compensação do governo será de 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Existe exceção para empresas que tiveram receita bruta superior a R$ 4,8 milhões. Nesses casos, a instituição somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do colaborador.