Adesão ao PEP do ICMS encerra dia 31 de agosto
Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS permite a empresas regularizar débitos do imposto com redução do valor de multas e juros
- Data: 29/08/2013 08:08
- Alterado: 29/08/2013 08:08
- Autor: Redação
- Fonte: Secom SP
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A adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) do ICMS, iniciada em 1º de março está para terminar. Sábado, 31, é o último dia que contribuintes paulistas têm para aderir ao programa da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e Procuradoria Geral do Estado (PGE), que permite regularizar débitos do imposto com redução do valor de multas e juros.
O site do PEP pode ser acessado das 8h às 23h59, onde é possível escolher os débitos para incluir no PEP, não sendo obrigatório selecionar todos. A Secretaria da Fazenda recomenda que a adesão ao programa não seja feita nas últimas horas, em razão de um possível aumento no volume de acessos ao site. O contribuinte efetua o login com a mesma senha utilizada no Posto Fiscal Eletrônico (PFE).
Os benefícios previstos no programa permitem ao contribuinte o pagamento dos débitos de ICMS/ICM, inscritos ou não na dívida ativa, com redução dos valores de juros e multas. O PEP traz também a vantagem do parcelamento, com prestações constantes, em até 120 vezes. Podem ser inseridos no programa débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012.
Podem ser incluídos no PEP do ICMS:
– Débitos fiscais de ICM/ICMS, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar;
– Valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte ao fisco;
– Débitos decorrentes exclusivamente de multas por descumprimento de obrigação acessória, exigida por meio de auto de infração no qual não haja exigência de imposto por qualquer de seus itens;
– Saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI) do ICMS (Decreto 51.960/2007), e rompido até 31 de maio de 2012;
– Débitos de contribuinte do Simples Nacional, desde que relacionados à substituição tributária, recolhimento antecipado ou relacionados ao diferencial de alíquota;
– Saldo remanescente de parcelamento deferido nos termos dos artigos 570 a 583 do RICMS,