Dr. Rafael Dias esclarece o que é Colaboração Premiada

Rafael Felipe Dias, formado em 2008, pela Universidade Paulista, militante nas áreas cível e criminal, é pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito

  • Data: 19/03/2019 14:03
  • Alterado: 19/03/2019 14:03
  • Autor: Redação
  • Fonte: Dr. Rafael Felipe Dias
Dr. Rafael Dias esclarece o que é Colaboração Premiada

Crédito:Arquivo Pessoal

Você está em:

Um dos temas mais estudados na atualidade pelos acadêmicos de Direito é a colaboração, que é considerada o gênero, ela pode ocorrer por meio de delação ou por outras formas, nesse artigo busco esclarecer um pouco sobre o tema aos acadêmicos e aos cidadãos comuns a respeito do tema, que pode ser considerado ´´o tema da moda´´.

Delação premiada é um tema atual, o ´´tema da moda“, falado todos os dias nos noticiários, recebendo muita atenção da imprensa, principalmente pela operação ´´Lava Jato“, porém a imprensa não informa o que seria essa delação, ou pouco menciona sobre o que se trata exatamente. A Delação Premiada é a colaboração de uma forma específica, identificando pessoas envolvidas na organização criminosa, no sentido de identificar coautores e partícipes (artigo 4°, I, da Lei 12850/2013).

O artigo 4 da lei 12850/2013, diz que basta alcançar um ou mais dos resultados, para fazer jus ao prêmio. É taxativo, porém também é alternativo, vejamos:

Artigo 4° “caput” da Lei 12850/2013.
Art. 4o O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
I – a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;
II – a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;
III – a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;
IV – a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;
V – a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

Se a colaboração ocorrer antes da sentença, o colaborador pode ser beneficiado com o Perdão Judicial: que é causa de extinção da punibilidade do artigo 107, IX, CP; ter redução de pena: O magistrado aplica uma pena, porém com redução de até ?; ou obter a substituição da pena privativa de liberdade, por pena restritiva de direito (PRD). Caso isso ocorra, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, independe ou dispensa a satisfação dos requisitos gerais do artigo 44 do CP, pode-se agora cogitar de substituição ainda que a pena aplicada supera quatro anos e mesmo que o crime envolve violência ou grave ameaça a pessoa.

Caso a colaboração ocorra após a sentença, o colaborador poderá ter reduzida sua pena em até ½, pode lhe ser concedida progressão de regime dispensando os requisitos objetivos, porém não os subjetivos.

O artigo 4°, §4°da lei 12850/2013, ainda prevê a hipótese de o Ministério Público deixar de oferecer denúncia contra o colaborador, que nesse caso nem processado será.

Existem dois procedimentos para que ocorra a colaboração, que pode ser ´´Direta“ – o magistrado escolhe o ´´prêmio“, sem a necessidade de acordo prévio e o ´´Acordo de Colaboração“, nesse caso, o Magistrado não participa das negociações, apenas homologa o acordo, pois a negociação pressupõe uma confissão informal. Evita que o magistrado se contamine com o conhecimento desta confissão.

Os delegados de polícia e o Ministério Público tem poder para negociar a colaboração, porém o delegado de polícia somente pode negociar acordo nas fases de investigações e o Ministério Público pode negociar acordo em qualquer fase processual.

Na fase de investigação, a legitimação é concorrente, delegado de polícia e Ministério Público. Importante esclarecer que o acordo de colaboração firmado em fase policial, exige que o colaborador esteja assistido por advogado, é uma condição de validade, logo em qualquer hipótese é obrigatória a assistência do colaborador por defensor técnico.

 Se foi negociado o acordo pelo Delegado de Polícia, antes de submeter-se ao magistrado, será dada vista ao Ministério Público. Em caso de oposição do Ministério Público, o magistrado ainda assim pode homologar o acordo. A obrigatoriedade é ser dada vista ao Ministério Público e não sua concordância. A homologação do acordo é uma condição de eficácia do mesmo.

Caso o acordo seja homologado o colaborador será ouvido com o compromisso legal de dizer a verdade, como se fosse testemunha (artigo 203 CPP) – artigo 4, §14. Além de prestar depoimento com compromisso de relatar a veracidade, o colaborador deve renunciar ao direito de permanecer em silêncio, pois este, irá acarretar o descumprimento do acordo e o magistrado declarará a ineficácia do acordo e o colaborador não irá receber o ´´prêmio“.

O magistrado não pode proferir sentença condenatória contra qualquer pessoa apenas com base nas palavras do colaborador, pois suas palavras não têm condenação autônoma, existe a chamada regra de corroboração, devendo existir outras provas. Não existe condenação sem que outras provas confirmem as palavras do colaborador.

Finalizando o artigo 4°, §10 da lei 12850/2013, se refere a retratação, as partes podem se retratar da proposta (acordo não homologado). As provas produzidas pelo colaborador não podem ser utilizadas exclusivamente contra ele, mas podem ser utilizadas contra os demais acusados.

Rafael Felipe Dias, advogado formado em 2008 pela Universidade Paulista, militante nas áreas cível e criminal, é pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Escola Paulista de Direito, se aperfeiçoou para atuar na Vara da Infância e Juventude em curso ministrado pela Escola Superior de Advocacia de São Paulo, participando ainda do curso ´´Tribunal do Júri“, também pela Escola Superior de Advocacia de São Paulo. Participou do curso de Atualização do Novo Código de Processo Civil, Lei 13.105, de 16 de março de 2015, na Faculdade Damásio Educacional (DeVry Education Group Inc.), além de ser advogado atuante na Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de São Caetano do Sul, sendo dirigente em diversas comissões entre os anos de 2012 até 2017, sócio proprietário do escritório Dias Advocacia (www.diasadvocaciascs.com.br), localizado em São Caetano do Sul – SP

Compartilhar:

  • Data: 19/03/2019 02:03
  • Alterado:19/03/2019 14:03
  • Autor: Redação
  • Fonte: Dr. Rafael Felipe Dias









Copyright © 2024 - Portal ABC do ABC - Todos os direitos reservados