Motorista infrator pode solicitar troca de multa por advertência escrita
Os pedidos, que antes só poderiam ser feitos presencialmente nos postos de atendimento do DSV, agora deverão ser encaminhados exclusivamente pelos Correios
- Data: 06/07/2022 11:07
- Alterado: 17/08/2023 01:08
- Autor: Redação
- Fonte: Prefeitura de São Paulo
Fiscalização
Crédito:Arquivo - Agência Brasil
A legislação de trânsito no Brasil permite que o condutor responsável pela infração (proprietário pessoa física ou condutor por ele indicado) requeira a aplicação alternativa da Penalidade de Advertência por Escrito ao invés da Penalidade de Multa em diversas situações. Segundo informações do Departamento de Operação do Sistema Viário (DSV) são as seguintes situações que possibilitam a troca:
Antes da aplicação da Penalidade de Multa.
A infração cometida é de natureza média ou leve.
O requerente não pode ter em seu prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Autorizaçãopara Dirigir pontuação nos últimos 12 meses
Caso haja a Indicação do Condutor responsável pela infração, a mesma deve ser apresentada antes do requerimento de Advertência por Escrito.
Se o veículo for de pessoa jurídica, a Indicação do Condutor é obrigatória.
Se for apresentada Defesa da Autuação, esta deve ser protocolada ao mesmo tempo do requerimento da Advertência por Escrito
Como requerer
Em função da pandemia de Covid-19, houve alteração na forma de recebimento das solicitações de conversão de multas de trânsito em advertência por escrito que continuam atualmente. Os pedidos, que antes só poderiam ser feitos presencialmente nos postos de atendimento do DSV, agora deverão ser encaminhados exclusivamente pelos Correios. A correspondência deverá ser enviada para a Caixa Postal nº 25.930 – CEP 05513-970.
Conforme o Código de Trânsito Brasileiro, a advertência por escrito pode ser aplicada para infrações de natureza leve ou média, desde que o condutor não seja reincidente na mesma infração nos últimos 12 meses. A decisão sobre conceder a conversão cabe à autoridade de trânsito, levando-se em conta o prontuário do motorista.
Os requerimentos, datados e assinados, devem conter o nome, números de RG, CPF e CNH e o endereço completo com CEP, bem como informar se o solicitante é o proprietário do veículo ou o condutor indicado. Os pedidos deverão ser acompanhados da seguinte documentação:
– Documento emitido pelo Órgão Estadual de Trânsito que emitiu a Habilitação ou Permissão para Dirigir do requerente, comprovando que ele não tem em seu prontuário nenhuma infração anotada no período de 12 meses anteriores à data da infração. Para CNHs emitidas no Estado de São Paulo, esse documento é chamado “Pesquisa de Pontos para solicitação de advertência por escrito” e é emitido no site do Detran-SP;
– Cópia simples da Notificação de Autuação por Infração de Trânsito ou do Auto de Infração de Trânsito;
– Cópia simples da Carteira Nacional de Habilitação – CNH válida do responsável pela infração;
– Cópia simples, frente e verso, do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo com o qual foi cometida a infração;
– Procuração, se for o caso.
Caso o requerente não seja o proprietário do veículo autuado, deverá enviar no mesmo envelope também o Formulário de Indicação de Condutor e toda a documentação necessária para a indicação. Ela será analisada em conjunto com a solicitação de conversão da penalidade em advertência.
Importante:
No caso de condutor indicado como responsável pela infração pelo proprietário do veículo, a Indicação do Condutor deverá ser feita antes do protocolo do requerimento de aplicação alternativa da Penalidade de Advertência por Escrito.
A Indicação de Condutor de veículo de pessoa jurídica é obrigatória para requerer a aplicação alternativa da Penalidade de Advertência por Escrito.