Alíquota única versus reforma tributária

“Infelizmente, o Brasil nunca perde uma oportunidade de perder oportunidades"

  • Data: 19/04/2022 15:04
  • Alterado: 17/08/2023 05:08
  • Autor: Redação
  • Fonte: Marcelo da Silva Prado
Alíquota única versus reforma tributária

Marcelo da Silva Prado

Crédito:Divulgação

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A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado adiou a votação da Reforma Tributária discutida na Proposta de Emenda Constitucional (PEC) nº 110. A principal razão para a dificuldade na aprovação dessa importante reforma foi a insistência numa alíquota única para todos os bens e serviços do Brasil, ignorando a prática internacional e causando ao final uma regressividade perversa que a reforma deveria corrigir.

A PEC 110 do Senado tem vários méritos e é melhor do que a sua meia-irmã, a finada PEC 45 da Câmara, notadamente ao separar a competência da União na Contribuição de Bens e Serviços (CBS) e preservar a competência dos Estados e Municípios no Imposto sobre Bens e Serviços, protegeu o modelo federativo e reduziu fortemente a resistência dos Entes federados.

A reforma, caso aprovada, causaria inegável aumento de carga tributária para diversos setores, especialmente o setor de serviços, que hoje recolhe, em média, 5% de ISS e 3,65% de Pis e Cofins, passando após a reforma para uma alíquota de estimados 28%, entre CBS e IBS.

A CBS e o IBS buscam capturar o valor adicionado nas operações comerciais e o seu sistema de créditos se amolda muito bem para o comércio e a indústria, em que a cadeia de custos se baseia muito mais na compra de insumos e na sua transformação, no caso da indústria, ou na revenda de mercadorias no caso do comércio.

Para a indústria e o comércio, CBS e IBS atingirão de forma mais precisa a diferença da compra e venda, sendo essa diferença efetivamente o valor agregado ou adicionado na etapa final por esses setores.

Já no caso dos prestadores de serviços, especialmente naqueles casos em que há uso intensivo de mão de obra, não há quase nenhum crédito relevante de operações anteriores que possa ser aproveitado, de forma que a não cumulatividade dos novos tributos resultará, na realidade, numa base de cálculo que não demonstra a verdadeira capacidade contributiva desses contribuintes.

Nos moldes da PEC 110, a folha de salários e seus encargos não gerará nenhum crédito para abatimento da CBS e do IBS, e considerando que a folha de salários no Brasil é tributada em aproximadamente 34% pelas contribuições sociais, acrescidos de diversas verbas trabalhistas, acabaremos por ver incidir a CBS e o IBS novamente sobre as folhas de salários, causando um inegável incremento no custo dos setores que mais empregam no país, algo que deveria ser evitado por qualquer reforma tributária.

Os problemas da adoção de uma alíquota única na dupla IBS e CBS é a falsa sensação de igualdade que a proposta parece trazer. Esquece-se claramente nesse debate a diferença entre alíquota nominal e a efetiva. Esta última equivale ao resultado matemático da base de cálculo, multiplicado pela alíquota (nominal), resultando na cobrança de um percentual do faturamento das empresas. Como a formação da base de cálculo das empresas é bastante variada, em razão das diferentes atividades econômicas e seus custos inerentes, o resultado de se aplicar uma só alíquota não trará de forma alguma uma maio r justiça fiscal como se presume talvez inocentemente.
 
Ignorar a essencialidade dos produtos e serviços, e tratá-los com a mesma alíquota, fará com que seja criada uma regressividade que, ao final, resultará exatamente no contrário do que se propõe, pois beneficiará o consumo de produtos supérfluos, que hoje tem uma carga maior, em detrimento dos produtos e serviços essenciais, que são isentos ou pouco tributados. 

Dessa forma, ou se adotam diferentes alíquotas, ou então conseguiremos um feito de reduzir a carga tributária atual de produtos de luxo como joias, bebidas alcoólicas, refrigerantes e cosméticos, onerando com a mesma carga desses exemplos os itens da cesta básica, ou ainda o transporte público, que hoje são isentos ou têm alíquotas reduzidas quanto a ICMS e PIS e Cofins. O mesmo aconteceria com a energia elétrica, uma vez que até um certo patamar de consumo (baixa renda) é hoje isenta de ICMS na quase totalidade dos Estados brasileiros, e passaria a ser tributada com os mesmos 28%. Ou seja, teríamos uma maior regressividade no sistema tributário, e n& atilde;o um aperfeiçoamento do mesmo.

Vale destacar, também, que a grande maioria dos países da OCDE não adota uma alíquota única para os seus respectivos impostos sobre valor agregado/adicionado, mas ao menos duas alíquotas.

A adoção de uma alíquota única encarecerá atividades em diversos setores como escolas, transporte público, locações imobiliárias, saneamento básico, terceirização de mão de obra, medicamentos, alimentos e os serviços em geral, e mesmo com a longa transição de 7 anos prevista na PEC 110, teremos uma acentuada inflação desses itens que compõem majoritariamente os índices oficiais.

Independentemente da distribuição do impacto por setor econômico, a alíquota única criará muitos “vencedores” e “perdedores”, sendo que o desejável numa reforma é a sua neutralidade, algo impraticável com a adoção de uma alíquota única.

O relator da PEC 110, Senador Roberto Rocha (MA), é um dos melhores senadores do País, e com enorme habilidade conseguiu afastar diversas resistências ao texto, vencendo talvez o maior obstáculo de todas as reformas debatidas desde 1993, que é a mudança da arrecadação da origem (Estado produtor) para o destino (Estado consumidor), ponto esse que trará maior ganho de competitividade para o país e maior eficiência na alocação de investimentos.

São diversos os ganhos que a aprovação de uma reforma tributária traria ao país, insistir no erro de uma alíquota única apenas agregará resistência e impedirá esse avanço no Congresso Nacional, num verdadeiro desperdício do excelente trabalho do Senador Roberto Rocha pela reforma tributária.

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