Votos brancos e nulos são descartados durante apuração
De acordo com o TSE, esses votos contam apenas como estatística
- Data: 01/10/2022 13:10
- Alterado: 01/10/2022 13:10
- Autor: Redação
- Fonte: Agência Brasil
Técnicos do TRE-DF realizam a conferência e a lacração de urnas eletrônicas para o 1º turno das Eleições 2022.
Crédito:Marcelo Camargo / Agência Brasil
Ao contrário do que muitos pensam, os votos em branco e os votos nulos não interferem no processo de apuração de um pleito nem anulam uma eleição. Ambos, de acordo com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), não possuem valor algum – são descartados durante o processo de apuração e considerados apenas como estatística.
A Corte destaca que, na Constituição Federal, está previsto que o candidato eleito é aquele que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os votos em branco e os votos nulos, considerados inválidos. Portanto, apenas os votos destinados a um candidato ou a um partido entram na contagem.
“Um dos principais mitos do processo eleitoral se refere a uma suposta interferência dos votos em branco e dos nulos no resultado da eleição. Como são considerados inválidos, esses votos em nada interferem, tampouco beneficiam quaisquer candidatos”, informou o TSE.
O tribunal lembra ainda que os votos para cada cargo são independentes. Isso significa que o eleitor pode, por exemplo, votar apenas para presidente da República e optar por votar em branco para os demais cargos. Neste caso, o voto para presidente valeria mesmo diante dos demais votos em branco.
“Muitas fake news afirmam que, neste mesmo exemplo, o voto para presidente deste eleitor seria anulado, pois seria considerado um ‘voto parcial’. Mas isso simplesmente não existe”, reforçou o TSE.
De acordo com a Corte, mesmo que a maioria dos eleitores anule o voto ou vote em branco, a eleição não será anulada, já que apenas votos válidos são considerados no pleito.
A Constituição, entretanto, prevê a necessidade de marcação de uma nova eleição caso a nulidade atinja mais da metade dos votos do país em decorrência de constatação, pela Justiça Eleitoral, de fraude no pleito – como, por exemplo, eventual cassação de um candidato eleito condenado por compra de votos.