Todas estas infrações podem suspender a sua CNH
Antes de vermos quais as infrações que suspendem a Carteira Nacional de Habilitação, é importante entender como se dá a medida punitiva de suspensão e em quais situações ela é imposta
- Data: 19/12/2017 13:12
- Alterado: 19/12/2017 13:12
- Autor: Redação ABCdoABC
- Fonte: Doutor Multas
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De acordo com o art. 261 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), a suspensão ocorre por duas razões: quando o condutor atinge a soma de 20 pontos na CNH, relativos a infrações cometidas, ou quando comete uma das infrações previstas pelo CTB como passíveis de suspensão.
ENTENDA O SISTEMA DE PONTOS
A pontuação é referente ao sistema de pontos implementado pelo CTB. Tal sistema baseia-se no grau de risco de cada infração para definir determinados pontos que poderão ser atribuídos à carteira.
Os pontos foram criados para que os desvios ao volante sejam controlados. Sendo assim, o excesso de pontos, acima de 19, denuncia que uma quantidade considerável de infrações está ocorrendo em curto espaço de tempo, no caso, 12 meses, tempo de validade dos pontos.
Nesse caso, o condutor deve ficar sem dirigir temporariamente. É uma forma de adverti-lo pela conduta adotada no trânsito. A principal preocupação do nosso código de trânsito é estabelecer limites que mantenham a segurança de todos. Por isso, existem regras que devem ser obedecidas.
Logo, a desobediência de uma delas, como é o caso de cometer uma infração suspensiva, conduz ao risco de ter a habilitação suspensa.
INFRAÇÕES SUSPENSIVAS
Não é à toa que algumas infrações preveem a suspensão. Todas as condutas passíveis de suspensão pertencem à categoria gravíssima, ou seja, constituem alto risco aos integrantes do trânsito.
É importante destacar que não são todas as infrações gravíssimas que têm como previsão direta a suspensão da habilitação. No entanto, elas podem deixar mais próximo o risco de a penalidade ser aplicada, caso você já tenha outros pontos acumulados nela.
Outro aspecto importante a ressaltar diz respeito à ideia de que a medida de suspensão é aplicada imediatamente. Isso não é possível, uma vez que todo condutor tem o direito de se defender de qualquer multa. Portanto, será aberto um processo administrativo de suspensão, e essa só será imposta quando todas as possibilidades de recurso estiverem esgotadas.
O CTB dispõe sobre todas as condutas infratoras. Dentre elas, são apontadas as que, além de pagamento de multa, são passíveis de suspensão da habilitação. Sabendo quais são será mais fácil de evitá-las e, assim, pôr a segurança em primeiro lugar.
Por isso, trouxe cada uma delas para que você tenha acesso à informação de forma mais simples.
• Dirigir embriagado ou sob o efeito de substância psicoativa (art.165);
• Recusar-se a fazer o teste do bafômetro ou procedimento que permita a identificação de influência de álcool ou substância psicoativa (art.165-A);
• Aproveitar-se da vulnerabilidade do pedestre para ameaçá-lo, forçando-o a atravessar a via rapidamente (art.170);
• Disputar corrida por competição (art.173);
Em relação a essa infração, vale ressaltar que ela só será considerada quando houver a presença de dois condutores, para que se caracterize a disputa. Caso contrário, trata-se de excesso de velocidade, outra infração.
• Promover competição, eventos ou exibição e demonstração de manobra ou deles participar sem que haja permissão de autoridade de trânsito (art. 174);
• Utilizar o veículo para realizar exibição de manobras perigosas, como arrancada brusca (art.175);
• Negligenciar socorro à vítima de acidente, sendo o responsável pelo ocorrido ou não (art. 176);
• Forçar passagem entre veículos em sentidos opostos (191);
• Transpor bloqueio viário policial (art.210);
• Dirigir em velocidade acima de 50% do limite permitido no local (art. 218);
• Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor: sem o uso do capacete ou transportando passageiro também sem capacete; equilibrando-se em apenas uma das rodas; com os faróis apagados; transportando criança com idade inferior a 7 anos. (art.244);
• Interromper ou perturbar a circulação da via sem autorização de autoridades do trânsito (art.253).
TUDO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO
Como mencionei anteriormente, a medida não é imposta imediatamente. Sendo assim, será aberto um processo administrativo contra o condutor, a fim de retirar-lhe o direito de dirigir temporariamente.
Caso o motivo pela suspensão seja por excesso de infrações, esse processo só poderá ser aberto assim que todas as possibilidades de recorrer contra a última multa que conduziu à suspensão tenham sido esgotadas ou indeferidas.
O processo administrativo será interposto pelo DETRAN (Departamento Estadual de Trânsito) e o condutor será avisado sobre sua abertura, mediante notificação endereçada ao nome do proprietário do veículo.
Caso você não seja o responsável pela infração constatada, é possível transferi-la ao condutor que, de fato, conduzia o veículo em tal circunstância.
O tempo em que o condutor ficará com o direito de dirigir bloqueado, caso a penalidade seja aplicada, dependerá, basicamente, de dois aspectos: condição que motivou a suspensão e sua possível reincidência.
Por acúmulo de pontos que ultrapasse o limite de 19 pontos, o tempo poderá variar entre 6 meses e 1 ano ou em caso de reincidência entre 8 meses e 2 anos.
Quando a suspensão for resultante do cometimento de infração suspensiva, esse tempo varia entre 2 e 8 meses e entre 8 e 18 meses nos casos de reincidência.
E nem pense em dirigir com a carteira suspensa, pois as consequências serão ainda mais severas.
RECURSO
Assim que for notificado, o condutor poderá apresentar sua defesa prévia, a qual poderá ou não ser acatada pelo órgão competente.
De qualquer maneira, o indeferimento, nessa primeira etapa, não deve ser motivo para desistência se o condutor entender que a infração foi detectada incorretamente.
Duas outras oportunidades de contestar a infração são garantidas. É possível recorrer em 1ª instância, enviando o pedido à JARI, uma junta administrativa presente em cada DETRAN; e, ainda, recorrer em 2ª instância, enviando o recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito).
Cabe ressaltar que a defesa prévia não é pré-requisito para envio dos seguintes recursos. Já à 2ª instância, só é cabível o recurso se o de 1ª instância houver sido enviado.