Primeira convenção coletiva dos empregados domésticos foi assinada
“Convenção coletiva de domésticos de SP é um retrocesso e possui pontos que contrariam a nova regulamentação que amplia direitos da categoria”, afirma professor da PUC-SP
- Data: 30/07/2013 16:07
- Alterado: 15/08/2023 19:08
- Autor: Redação
- Fonte: Ex-Libris
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A primeira convenção coletiva dos empregados domésticos, após a promulgação da Emenda Constitucional 72/2013, foi assinada no último dia 26 de junho em São Paulo. O objetivo do documento é o de aproximar os direitos entre os trabalhadores urbanos e os empregados domésticos. Entre outros direitos, a convenção estabelece receber um piso salarial de R$ 1.200,00 para os domésticos que dormem no serviço, a partir de 26 de agosto.
Na visão do professor da pós-graduação da PUC-SP e mestre em Direito do Trabalho, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, o texto da convenção coletiva deixou muito a desejar e deve gerar muitas dúvidas entre empregadas e patrões. “Infelizmente, e sempre com respeito aos sindicatos e os profissionais que realizaram a redação de referido instrumento, a redação acaba por gerar mais gerar mais dúvidas que sossego no seio da sociedade. Primeiramente, referido instrumento em sua cláusula 2ª abarca inúmeros municípios do estado de São Paulo sem citar a Capital, contudo ao final diz: “na grande São Paulo”, deixando dúvida sobre a abrangência do instrumento”, afirma.
O professor alerta também sobre a questão do “salário complessivo”, que unifica, sem detalhar, os valores a receber, como horas extras e adicionais, além do salário. “Trata-se de uma espécie de salário repudiado por toda doutrina e jurisprudência consolidada do próprio Tribunal Superior do Trabalho. Isso significa um retrocesso, pois dormindo o empregado no emprego, nos termos do instrumento coletivo, se pagará um valor fixo, ainda que se exija horas extras e labor noturno, portanto contrário a própria Emenda Constitucional. Noutras palavras, se vitória foi a conquista do pagamento de horas extras e noturnas, o instrumento cuidou de retroceder”, explica.
Outras disposições da nova convenção coletiva contrariam o texto da Emenda Constitucional que regulamenta os novos direitos dos domésticos. “A convenção dispõe a cláusula de transferência de forma bizarra, confundindo na espécie o instituto do adicional de transferência, determinando pagamento ainda que em viagens ou transferência definitiva. Confunde também a alimentação concedida no trabalho com aquela da cesta básica, que visa permitir a melhor alimentação na residência do empregado, excluindo uma se concedida a outra. Além disso, obriga o Estado (que sequer é signatário do instrumento) ao direito do benefício do auxílio-creche, o que com todo respeito, é cláusula sem efeito”, avalia o mestre em Direito do Trabalho.
Ricardo Freitas Guimarães alerta que todas as compensações de horários, inclusive de intervalo de trinta minutos, banco de horas previstas na convenção, ao contrário do texto proposto para regulamentar a Emenda Constitucional, que visa facilitar a vida do empregador e do empregado doméstico, necessitam da autorização sindical. “O que torna evidente o interesse sindical em dificultar a relação entre empregados e empregadores domésticos e adquirir associados”, conclui.