O que sua empresa precisa saber sobre a Lei da Biodiversidade
A Nova Lei de Biodiversidade tem o intuito de simplificar as regras e assim facilitar a utilização, tanto na pesquisa quanto na indústria, de nosso maior patrimônio: a Biodiversidade.
- Data: 12/09/2016 17:09
- Alterado: 12/09/2016 17:09
- Autor: Redação
- Fonte: Dr. Victor Jardim Domingues
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A Nova Lei de Biodiversidade traz a definição de patrimônio genético como “informação de origem genética de espécies vegetais, animais, microbianas ou espécies de outra natureza, incluindo substâncias oriundas do metabolismo destes seres vivos” e ainda, o conhecimento tradicional que se refere a “informação ou prática de população indígena, comunidade tradicional ou agricultor tradicional sobre as propriedades ou usos diretos ou indiretos associada ao patrimônio genético”.
Diante disso, o Decreto 8772/16 (que regulamenta a Lei nº 13.123/2015) criou o SisGen – Sistema Nacional de Gestão de do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado, que tem a finalidade de registrar, cadastrar e autorizar esses recursos. Este sistema será implantado e mantido pela Secretaria-Executiva do CGen.
É importante ressaltar que com a transição e adequação dos cadastros, as empresas ou qualquer pessoa que acessou o patrimônio genético ou explorou economicamente produto acabado de material reprodutivo oriundo de acesso a patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, a partir de 30 de junho de 2000, deverá se adequar à nova Lei no prazo de 1 ano; enquanto que aqueles que finalizaram todo o procedimento, comprovadamente, até a referida data estão anistiados.
Já com relação à responsabilidade daqueles que não estiverem em situação regular, o regulamento prevê infrações administrativas, sendo elas:
a) Advertência;
b) Multa;
c) Apreensão (das amostras que contêm o patrimônio genético acessado, dos instrumentos utilizados na obtenção ou no processamento do patrimônio genético ou do conhecimento tradicional associado acessado, dos produtos derivados de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado, dos produtos obtidos a partir de informação sobre conhecimento tradicional associado);
d) Suspensão temporária da fabricação e venda do produto acabado ou do material reprodutivo derivado de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado até a regularização;
e) Embargo da atividade específica relacionada à infração;
f) Interdição parcial ou total do estabelecimento, atividade ou empreendimento;
g) Suspensão de atestado ou autorização; ou
h) Cancelamento de atestado ou autorização
O valor da multa será majorado em virtude da pessoa e do porte da empresa, sendo de R$ 1.000,00 (mil reais) a 10.000.000,00 (dez milhões de reais). A fiscalização quanto ao acesso ao patrimônio genético poderá ser exercida pelo IBAMA, o Comando da Marinha e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Quando a infração envolver conhecimento tradicional associado, os órgãos oficiais de defesa dos direitos das populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais prestarão apoio às ações de fiscalização do IBAMA.
De acordo com o advogado Victor Jardim Domingues, responsável pelo direito ambiental do Parluto Advogados, as empresas que fazem uso de recursos oriundos do patrimônio genético para formulação de seus produtos, em geral, muito comum na indústria farmacêutica, cosmética e química, busquem informações e tomem as devidas precauções para que não sofram infrações e impactos em suas atividades que poderiam ser evitados. Infrações como estas nunca são bem vistas pelo consumidor final e pela sociedade, trazendo assim prejuízos que vão além do financeiro
SOBRE O AUTOR:
Dr. Victor Jardim Domingues – Advogado, graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC. Responsável pelas demandas em Direito Ambiental e Propriedade Intelectual do Parluto Advogados