Nova legislação amplia fiscalização de trânsito pelos órgãos autuadores
Órgãos de trânsito estaduais e municipais seguirão novas regras na fiscalização em vias urbanas
- Data: 22/06/2023 11:06
- Alterado: 22/06/2023 11:06
- Autor: Redação
- Fonte: Detran.SP
Imagem Ilustrativa
Crédito:João Damásio
Foi publicada na última terça-feira (20) no Diário Oficial da União a Lei 14.599/23, que altera o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A nova norma define algumas mudanças, principalmente na fiscalização de trânsito, visando aumento da fiscalização pelos órgãos autuadores responsáveis pela segurança viária. A partir de agora, por exemplo, os Polícias Militares poderão fiscalizar infrações de circulação, como avanço de sinal vermelho do semáforo, conversão proibida ou bloqueio da via – o que antes não era possível.
Por outro lado, os agentes de trânsito municipais, a partir de agora, poderão fiscalizar as infrações relativas ao veículo e ao condutor, como por exemplo, falta de habilitação, direção sob influência de álcool, falta de licenciamento ou mesmo dirigir o veículo em mau estado de conservação e segurança.
A nova redação definiu também que os agentes de trânsito dos Detrans poderão autuar de forma exclusiva nas infrações previstas nos seguintes artigos do Código de Trânsito Brasileiro (165-D, 233, 240, 241, 242, 243 e § 5º do artigo 330). Já os agentes de trânsito municipais terão competência privativa para as infrações dos artigos 95, 181, 182, 183, 218, 219, incisos V e X do 231, 245, 246 e 279-A. (Veja detalhamento das infrações a seguir). Todas as outras infrações serão agora de competência concorrente, podendo ser fiscalizadas tanto pelo Estado quanto pelo Município.
Infrações de autuação exclusiva de competência estadual (Detrans)
– Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito;
– Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado;
– Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor;
– Fazer falsa declaração de domicílio para fins de registro, licenciamento ou habilitação;
-Deixar a empresa seguradora de comunicar ao órgão executivo de trânsito competente a ocorrência de perda total do veículo e de lhe devolver as respectivas placas e documentos;
– Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperação de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos, usados ou não, são obrigados a possuir livros de registro de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e rubricados pelos órgãos de trânsito: a falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
Infrações de autuação exclusiva de competência municipal (órgãos de trânsito do município), quando constatadas em vias urbanas
– Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança poderá ser iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
– De estacionamento, parada e trânsito de veículos (todas);
– Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil (como radar), em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias;
– Transitar com o veículo em velocidade inferior à metade da velocidade máxima estabelecida para a via, retardando ou obstruindo o trânsito, a menos que as condições de tráfego e meteorológicas não o permitam, salvo se estiver na faixa da direita;
– Transitar com o veículo com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN;
– Transitar com o veículo excedendo a capacidade máxima de tração;
– Utilizar a via para depósito de mercadorias, materiais ou equipamentos, sem autorização do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via;
– Deixar de sinalizar qualquer obstáculo à livre circulação, à segurança de veículo e pedestres, tanto no leito da via terrestre como na calçada, ou obstaculizar a via indevidamente;
– O veículo em estado de abandono ou acidentado poderá ser removido para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente do Sistema Nacional de Trânsito, independentemente da existência de infração à legislação de trânsito, nos termos da regulamentação do Contran.
Como era?
Antes da alteração, as fiscalizações do Detran- SP se referiam, no geral, somente à segurança e à manutenção do veículo, e também às que dizem respeito ao condutor. Em geral, dependiam de abordagem do veículo para serem constatadas e efetivadas, como, por exemplo, falta de licenciamento, habilitação vencida e embriaguez ao volante.
Infrações que diziam respeito ao uso da via na cidade, como o avanço de sinal vermelho, conversão proibida ou bloqueio da via, eram registradas somente pelo órgão de trânsito municipal.
“Sinistro” no lugar de “acidente”
Outra importante alteração na nova Lei foi à substituição da palavra “acidentes” por “sinistros” – o que demostra alinhamento com o disposto da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), que já traz conformidade com os conceitos ligados à abordagem de Sistemas Seguros, adotada pelo Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (PNATRANS).
A alteração se deve especialmente pelo fato da palavra “acidente” remeter a algo inevitável ou que não poderia ter sido evitado, enquanto que a palavra “sinistro”, segundo a ABNT, refere-se a “todo evento que resulte em dano ao veículo ou à sua carga, e/ou lesões a pessoas e/ou animais, e que possa trazer dano material ou prejuízos ao trânsito, à via, ou ao meio ambiente, em que pelo menos uma das partes está em movimento nas vias terrestres ou em áreas abertas ao público.”