CPTM não tem de indenizar passageira molestada sexualmente, decide STJ
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que Companhia Paulista de Trens Metropolitanos não é responsável por assédio ocorrido dentro de vagão
- Data: 04/01/2019 13:01
- Alterado: 04/01/2019 13:01
- Autor: Redação ABCdoABC
- Fonte: Estadão Conteúdo
Crédito:Governo do Estado de São Paulo
Empresas de transporte não têm responsabilidade por atos libidinosos cometidos contra passageiras. Este foi o entendimento majoritário da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para rejeitar o pedido de uma passageira que queria uma indenização da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) após ser molestada sexualmente dentro de um vagão.
De acordo com os autos, a mulher buscou socorro dos funcionários da CPTM após perceber que um homem estava se esfregando em seu corpo. Os empregados atenderam o chamado e a conduziram para a delegacia, onde foi registrado boletim de ocorrência.
Apesar disso, posteriormente a passageira ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra a empresa, na qual alegou que não foi prontamente atendida depois de ser molestada.
Na primeira instância, a CPTM foi condenada a pagar R$ 10 mil por danos morais. A decisão, contudo, foi reformada em segunda instância no Tribunal de Justiça de São Paulo, que aceitou o recurso da companhia e afastou a responsabilização por atos de terceiros estranhos à prestação do serviço.
Inconformada, a passageira recorreu ao STJ. O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, acatou o pedido da usuária molestada, mas foi voto vencido na Quarta Turma.
DIVERGÊNCIA
Posteriormente acompanhado pelos demais colegas, o ministro Marco Buzzi foi quem abriu divergência no colegiado. Segundo o magistrado, o entendimento predominante no STJ é que as empresas de transporte coletivo não podem ser responsabilizadas por casos ilícitos alheios à atividade de transporte, pois estes eventos são considerados “casos fortuitos”.
Buzzi pontuou ainda que a Segunda Seção do STJ, responsável pelos casos de direito privado, tem entendimento pacífico no sentido de que “o ato de terceiro que seja doloso ou alheio aos riscos próprios da atividade explorada é fato estranho à atividade do transportador, caracterizando-se como fortuito externo, equiparável à força maior, rompendo o nexo causal e excluindo a responsabilidade civil do fornecedor”.
Por conta disso, a prática de crimes como roubo, furto, lesão corporal ou ato libidinoso cometidos no transporte público afasta a responsabilidade da empresa transportadora por danos aos passageiros.
PRECEDENTE
O ministro Buzzi destacou haver no STJ um único precedente em sentido contrário, de relatoria da ministra Nancy Andrighi. Neste julgamento, que aconteceu em maio do ano passado na Terceira Turma, a relatora entendeu que a empresa de transporte – no caso a mesma CPTM – permanecia objetivamente responsável pelos danos causados à passageira que sofreu assédio sexual no interior do vagão, por se tratar de fortuito interno.
Contra a decisão da Terceira Turma, a CPTM interpôs embargos de divergência, que ainda vão ser julgados pela Segunda Seção, sob relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.
Para Buzzi, apesar de o ato libidinoso contra a passageira no caso em questão ser grave e reprovável, “não pode haver diferenciação quanto ao tratamento da questão apenas à luz da natureza dos delitos”, não sendo possível imputar à transportadora eventual negligência.
Ele ressaltou que, conforme consta do acórdão, o agressor foi preso em flagrante após ter sido identificado pelos agentes de segurança.