Constituição é clara ao demarcar marco temporal das terras indígenas
Artigo de Ives Gandra da Silva Martins, presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio-SP
- Data: 05/01/2024 17:01
- Alterado: 05/01/2024 17:01
- Autor: Ives Gandra
- Fonte: Assessoria
Ives Gandra da Silva Martins
Crédito:DivulgaçAndreia Tarelowão
O Congresso Nacional derrubou o veto do Presidente da República ao marco temporal das terras indígenas e a lei foi promulgada pelo presidente do Congresso, Rodrigo Pacheco. A publicação saiu na edição desta quinta-feira (28/12) do Diário Oficial da União (DOU).
Esse marco temporal foi colocado em lei para interpretar o artigo 231 da Constituição. A meu ver, o Congresso, fez o que devia ter feito, porque, de rigor, a referida lei respeita rigorosamente à Constituição.
O artigo 231 diz o seguinte:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. (Grifo meu).
Como é possivel perceber, quando se discutiu na Constituinte – acompanhei de perto essas discussões -, o que se pretendia é que todas aquelas terras possuídas pelos indígenas, naquele momento, teriam que a eles pertencer, não podendo ser desapropriadas nem ficar na mão de terceiros.
As terras que eles “ocupam” – presente no indicativo – eram as terras a que eles tinham direito, e não terras que ocuparam há 100 ou 200 anos, nem há muito tempo e que não ocupavam mais. Até porque, se não fosse esse marco temporal pretendido pelos Constituintes, estes teriam determinado algum outro. Ao contrário, deram a todos os índios brasileiros, o direito de ficar com aquelas terras ocupadas quando da promulgação da Constituição − e quando eu digo terras, refiro-me não só às malocas, mas também àquelas redondezas, como, por exemplo, onde pescavam, etc., enfim, aquelas terras que representam o seu habitat. Por isso é que eles puseram ocupam e não ocuparam. Foi, pois, o que os Constituintes decidiram.
O que pretendeu o presidente Lula, em seu primeiro mandato, com a decisão da Suprema Corte, é que, entre 13% e 15% do território nacional, fossem dedicados a 1 milhão de indígenas e os outros 85% dedicados a 206 milhões de brasileiros. Quando se discutia o artigo 231, na Constituinte, a avaliação é de que o Brasil deveria ter 250 mil indígenas. No momento em que se decidiu que as etnias é que definiriam, e não o local de nascimento, as terras que eles ocupavam, nós tivemos uma multiplicação dessas etnias, que estavam no Paraguai, no Peru, na Colômbia, e passaram a vir para o Brasil, pois aqui passaram a ter uma legislação que os protegia, algo que não ocorria em seus países.
Já o Congresso fez o seguinte: estamos reproduzindo em lei ordinária o que está no artigo 231 sobre o marco temporal e o Presidente Lula vetou, porque queria que todas as terras que, no passado, ocuparam – que representariam em torno de 15% do território nacional -, fossem entregues a mais ou menos 1 milhão de indígenas, cabendo aos outros 85% a 206 milhões de brasileiros.
É contra isso, também, que o Senado contesta o Supremo Tribunal Federal que também pretendeu o marco temporal alargado. Nesse particular, quando foi feita uma homenagem ao Ministro Marco Aurélio de Mello, uma pleiade de juristas escreveu dois livros em sua homenagem, e eu também o fiz. O meu escrito defendeu a posição muito clara do Ministro Marco Aurélio, dizendo o seguinte: só podemos interpretar o que está escrito na Constituição. Onde está escrito ocupam, é ocupam naquele momento, e não ocuparam num passado distante.
Parece-me, portanto, que o Congresso, ao derrubar o veto do Presidente, respeita rigorosamente o disposto no artigo 231, sem prejuízo nenhum ao direito de todos os indígenas de terem aquelas terras nas quais, naquele momento em que a Constituição foi promulgada, estavam vivendo.
Esta é a minha posição, rigorosamente de acordo com a do Ministro Marco Aurélio, com o Congresso Nacional quando definiu e promulgou o marco temporal das terras indígenas e com os Constituintes de 88.