Como recorrer multa expedida fora do prazo?

Os órgãos de trânsito têm o dever de efetuar os processos administrativos obedecendo ao que é estabelecido pela legislação. Veja como proceder em caso de expiração do prazo.

  • Data: 08/02/2018 13:02
  • Alterado: 08/02/2018 13:02
  • Autor: Redação ABCdoABC
  • Fonte: Doutor Multas
Como recorrer multa expedida fora do prazo?

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Assim como os cidadãos precisam respeitar os prazos e as determinações especificadas por lei, os órgãos de trânsito, em sua competência, também têm o dever de efetuar os processos administrativos obedecendo ao que é estabelecido pela legislação.

As multas que são expedidas após o prazo de validade são exemplo de situações que são consideradas indevidas. Isso porque, a contar da data de autuação (quando a infração é constatada), 30 dias é o tempo máximo para que a multa relativa seja expedida, ou seja, direcionada à residência do proprietário do veículo.

A lei é clara
Essa determinação é esclarecida no artigo 281 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O parágrafo II estabelece que se no prazo máximo de 30 dias a multa não for expedida, deverá, então, ser arquivada e seu registro considerado insubsistente.

Atenção ao termo “máximo”, pois ele traz a possibilidade de a penalidade ser endereçada dentro dos 30 dias.

Aqui, temos um ponto importante a destacar: a forma de envio da notificação. Notificações enviadas por remessa postal passam a contar desde a data de envio pelo correio, ou seja, a entrega fora do referido prazo enseja a nulidade do processo.

Esse dever diz respeito ao direito de ampla defesa destinado ao suposto infrator. Reconhece-se que, em regra, quanto mais tempo decorrido desde a ocorrência da suposta infração, menor é a possibilidade de o condutor apresentar uma defesa consistente.

Então, se verificado que esse tempo limite foi desrespeitado, o exposto pelo artigo passa a valer, independentemente da infração constatada ou de sua gravidade.

Porém, nem sempre o arquivamento se dá automaticamente, sendo preciso que o envolvido requeira, junto ao órgão competente, a nulidade do processo administrativo e, por consequência, o cancelamento das penalidades previstas.

É importante, somente, que o condutor entenda que esse prazo é referente à data de expedição, contida na notificação de infração, e não à data que a notificação é recebida em sua residência.

A respeito disso, ainda, é necessário que o condutor esteja atento ao endereço indicado no DETRAN.

Todas as mudanças de residência devem ser informadas ao departamento para que não haja o risco de a notificação ser entregue no antigo endereço.

Essa tarefa é incumbida ao condutor/proprietário, que sofrerá as consequências se não mantiver todas as informações devidamente regularizadas, uma vez que não terá acesso ao aviso de infração detectada.

Recorrer
É possível argumentar, junto ao órgão de trânsito responsável pela autuação, a inviabilidade de apresentar defesa prévia, já que o condutor não teve conhecimento da constatação da infração.

A alegação de divergência entre a determinação legal disposta pelo Código de Trânsito e o meio de notificar o suposto infrator tem embasamento consistente e legal, condição essa que favorece o resultado positivo.

Prazo para recorrer
O condutor autuado também possui um prazo para envio de sua defesa, normalmente entre 15 e 30 dias, para que o pedido de reconsideração acerca do caso seja direcionado à competência pertinente.

É muito importante respeitar esse prazo, para que, da mesma forma, a possibilidade de recorrer não seja perdida.

Considerando que desde a primeira oportunidade você poderá ter seu pedido aceito, o ideal é que a defesa seja apresentada. No entanto, ela não é requisito para recorrer às etapas seguintes.

Isso significa que, mesmo que a defesa prévia não seja enviada, é viável recorrer à 1ª instância, enviando o pedido à JARI, uma junta administrativa responsável por julgar infrações dentro de todos os DETRANs.

Nessa etapa, o prazo é primordial para a consideração do caso, já que se o recurso não for enviado dentro dos 30 dias, a partir da data expressa na notificação, o órgão de trânsito passará a considerá-lo inconsistente.

Além dessas etapas, ainda há a oportunidade de recorrer à 2ª instância, enviando o recurso ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito). Para recorrer à essa instância, no entanto, é preciso que o condutor tenha recorrido à JARI, instância anterior.

Indicar fora do prazo o real condutor
A possibilidade de indicar o condutor que, de fato, é o responsável pela infração também é garantida. Portanto, se outra pessoa conduzia o seu veículo no momento em que a infração foi detectada, você tem o direito de passar os referidos pontos advindos da natureza da infração para a carteira de habilitação da pessoa responsável.

Essa possibilidade chega junto com a notificação de infração. Há um campo destinado para o preenchimento do real condutor. No entanto, saiba que essa indicação pode ser negada caso seja enviada fora do prazo.

Nesse caso, o prazo pode ser menor. O tempo limite para que o condutor faça a indicação, de acordo com o artigo 257 do CTB, é normalmente de 15 dias, a partir da data de recebimento da notificação. De qualquer forma, o prazo virá especificado na notificação.

Do contrário, será preciso enviar nova tentativa, apresentando provas sólidas do não cometimento da infração à JARI, na 1ª instância. Para isso, são garantidos 30 dias para que seja enviada ao órgão responsável. Vale ressaltar que a data para entrar com recurso na JARI pode vir expressa na notificação de penalidade, sendo considerada a data para pagamento do boleto com desconto como prazo recursal da 1ª instância.

Esse recurso é enviado no nome do proprietário ainda que o pedido seja relacionado à indicação do condutor. É possível alegar que outra pessoa estava conduzindo o veículo, caso a primeira tentativa não tenha sido aceita ou caso o condutor não tenha feito a indicação no tempo expresso.

Lembre-se que a falta de indicação implica no entendimento, por parte do órgão de trânsito, de que a infração é de responsabilidade do proprietário do veículo.

São excluídos os casos em que há abordagem do agente fiscal, pois nessas situações haverá um auto de infração lavrado, em que constarão todas as informações relativas ao ocorrido, bem como a assinatura do condutor, afirmando a ciência do condutor sobre a autuação.

Nesse caso, não seria necessário indicar o condutor, já que o próprio estava presente no momento da abordagem.

Não desperdice seu direito de recorrer
Tenha a certeza de que, independentemente da infração cometida, você sempre poderá fazer uso do seu direito de recorrer, ainda mais ao se tratar de multas indevidas, as quais podem e devem ser contestadas.

Essa oportunidade pode ser melhor aproveitada se você, condutor, estiver amparado por um especialista na área, o qual contará com vasto entendimento acerca do assunto em questão.

Minha equipe e eu já auxiliamos muitos motoristas a enfrentar processos delicados, como de suspensão e cassação da CNH, e os resultados finais têm nos mostrado a importância de embasar legalmente todos os argumentos utilizados nos recursos.

Se precisar de ajuda, ligue para o telefone 0800 6021 543 ou envie um e-mail para [email protected].

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  • Data: 08/02/2018 01:02
  • Alterado:08/02/2018 13:02
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  • Fonte: Doutor Multas









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