Desembargador libera permissão da PRF emitir “BO”

O desembargador Carlos Moreira Alves derrubou liminar que havia anulado Decreto de Bolsonaro, que permitia à Polícia Rodoviária Federal lavrar termo circunstanciado de ocorrência (TCO).

  • Data: 14/02/2020 13:02
  • Alterado: 14/02/2020 13:02
  • Autor: Redação ABCdoABC
  • Fonte: Estadão Conteúdo
Desembargador libera permissão da PRF emitir “BO”

PRF poderá emitir termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

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O magistrado, presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região,  entendeu que a decisão do juiz federal substituto Manoel Pedro Martins de Castro, da 6.ª Vara Federal do Distrito Federal, “impõe o ato jurisdicional grave lesão à ordem pública” por suspender os efeitos de um decreto presidencial.

A decisão de Alves foi proferida na terça-feira, dia 11, no âmbito de um pedido de suspensão de liminar e de sentença impetrado pela União. O governo questionava a decisão que acolheu pedido dos sindicatos dos delegados federais de São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Distrito Federal, Espírito Santo e Bahia, bem como da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Federal.

Em primeira instância, o juiz Manoel Pedro Martins de Castro entendeu que apenas a Polícia Federal poderia exercer funções de polícia judiciária da União e pontuou: “Desse modo, não cabe à PRF, de acordo com o texto constitucional, exercer as funções de polícia judiciária da União, a exemplo da realização de investigação criminal, em que se insere a lavratura do termo circunstanciado de ocorrência. Tampouco as leis que regem o tema preveem essa possibilidade.”

O TCO é um documento de registro de contravenções e infrações de menor potencial ofensivo – crimes de menor relevância.

A União recorreu da decisão alegando “ocorrência de grave lesão à ordem pública e à ordem econômica” por causa do risco para investigações em curso realizadas pela Polícia Rodoviária Federal e também pelo impacto no orçamento federal, “por não se levar em conta a medida de eficiência administrativa”.

Ao analisar o caso, o desembargador Moreira Alves apontou que o texto do Decreto 10.073/2019 não estabelece em nenhum momento que a autoridade policial a que se refere é exclusivamente o delegado de polícia, civil ou federal, conforme o caso, nem que o registro do termo circunstanciado de ocorrência é atividade exclusiva de autoridade policial com funções de polícia judiciária.

O magistrado considerou que o entendimento de primeira instância “foi construído à luz de posicionamento doutrinário” e impôs “grave lesão à ordem pública, sob o viés da ordem administrativa por suspender, em sede liminar, os efeitos de decreto regulamentar do Presidente da República”.

O desembargador entendeu ainda que houve “grave lesão à ordem administrativa” após analisar um ofício da Polícia Rodoviária Federal que apresentada dados de estudo “demonstrando o desperdício de recurso público com a adoção do modelo antigo de encaminhamento de uma ocorrência de menor potencial ofensivo às Delegacias de Polícia Civil e Federal”.

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  • Data: 14/02/2020 01:02
  • Alterado:14/02/2020 13:02
  • Autor: Redação ABCdoABC
  • Fonte: Estadão Conteúdo









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