Governo sanciona nova lei do superendividamento que terá reflexos na vida dos consumidores

Artigo de Douglas de Oliveira, Mestre e Doutorando em Direito Empresarial, sócio do escritório Oliveira, Vale, Securato e Abdul Ahad Advogados.

  • Data: 21/07/2021 14:07
  • Alterado: 21/07/2021 14:07
  • Autor: Redação
  • Fonte: Oliveira, Vale, Securato e Abdul Ahad Advogados
Governo sanciona nova lei do superendividamento que terá reflexos na vida dos consumidores

Douglas de Oliveira

Crédito:Divulgação

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O inadimplemento de obrigações financeiras, que faz gerar o famoso “nome sujo”, já aflige muitos brasileiros. De acordo com dados disponibilizados pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), constatou-se que cerca de 69,7% das famílias do país estão endividadas.

Não é de hoje que esse dado tem chamado a atenção de especialistas e foi estudado de forma aprofundada por diversos setores, no sentido de compreender até que ponto o superendividamento decorre da cultura dos consumidores ou da oferta irresponsável de crédito pelas empresas.

Nesse contexto, o Congresso Nacional recentemente chegou a um consenso sobre a necessidade de editar uma legislação para proteger o consumidor de boa-fé, daí nascendo a lei do superendividamento nº. Lei 14.181/21, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, que prevê práticas para evitar o endividamento excessivo e de risco.

A lei do superendividamento, alterou o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, com vistas a proteger o consumidor de boa-fé, da oferta excessiva e irresponsável de crédito, estabelecendo a necessidade de políticas e práticas voltadas ao estímulo do consumo responsável e a proteção do mínimo existencial, considerado a condição financeira mínima para que o consumidor viva com dignidade.

As alterações realizadas no Código de Defesa do Consumidor, estabeleceram dentre outros pontos importantes, um conceito para o que seria o superendividamento, estabelecido como: a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o mínimo existencial, para sua sobrevivência digna.

A lei também destaca que o consumidor protegido, é aquele reconhecido de boa-fé, não se aplicando as benesses da lei aos consumidores cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, ou, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente, com o propósito de não realizar o pagamento, ou que decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo e de alto valor.

As mudanças, aumentaram as obrigações dos fornecedores, que a partir da entrada em vigor da lei do superendividamento, não poderão mais indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito, ou, sem avaliação da situação financeira do consumidor, ficando vedada também aos fornecedores, assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produtos, serviços ou créditos, principalmente se o consumidor se tratar de pessoa idosa, analfabeta, doente, em estado de vulnerabilidade agravada, ou se a contratação envolver pagamento de prêmio.

Cabe lembrar que os contratos em geral, são fonte de obrigação e, devem ser realizados nos moldes da lei, com expressa declaração de vontade e de forma lícita, contudo, a lei estabelece premissas a serem seguidas, a partir de uma presunção de vulnerabilidade, diante da falta de conhecimento necessário de muitos consumidores, acerca da compreensão de cláusulas e condições contratuais.

Outro ponto importante da lei do superendividamento, é o estabelecimento de mecanismos extrajudiciais e judiciais, que possibilitaram aos consumidores, a repactuação das dívidas por meio de conciliação, nos Procon’s, Defensorias Públicas, ou em Juízo, por meio da instauração de processo de repactuação de dívidas, com vistas a realização de audiência conciliatória, com a presença obrigatória dos fornecedores, com a intenção de garantir benefícios para ambas as partes: o consumidor finda seu débito e o fornecedor recebe o que é lhe devido.

A lei estabeleceu que, a validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso, constituídos antes da sua entrada em vigor, deve obedecer ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor da lei do superendividamento, subordinam-se aos seus preceitos, ou seja, os benefícios e as possibilidades de repactuação facilitadas, já se aplicam aos contratos firmados antes da entrada em vigor da lei.

Diante disso, se pode concluir que os reflexos da lei do superendividamento na vida dos consumidores são os melhores possíveis, pois incentiva o consumo consciente, implementa políticas de educação financeira e evita que o indivíduo contraía novas dívidas para pagar o débito inicial, assim, evitando dívidas infindáveis e abusos por parte das grandes instituições financeiras.

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  • Data: 21/07/2021 02:07
  • Alterado:21/07/2021 14:07
  • Autor: Redação
  • Fonte: Oliveira, Vale, Securato e Abdul Ahad Advogados









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