STF: Anvisa deve dar aval em até 72 horas para vacinas aprovadas em outros países

Lewandowski manteve a validade de medidas como autorização de uso emergencial de vacinas e outros medicamentos pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em até 72 horas

  • Data: 30/12/2020 18:12
  • Alterado: 30/12/2020 18:12
  • Autor: Redação ABCdoABC
  • Fonte: Estadão Conteúdo
STF: Anvisa deve dar aval em até 72 horas para vacinas aprovadas em outros países

Lewandowski mantém trechos de lei que venceria amanhã

Crédito:Agência Brasil

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No penúltimo dia do ano, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu nesta quarta-feira (30) manter em vigor trechos de uma norma que prevê medidas sanitárias emergenciais para o enfrentamento do novo coronavírus. A principal delas é a que prevê um prazo de 72 horas para a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) autorizar o uso de vacinas que já tenham sido registradas por autoridades de saúde de outros países. Com a virada do ano, a lei perderia a vigência porque está atrelada a um decreto legislativo que também ficará sem efeitos a partir de 2021.

A determinação do ministro atende a um pedido do partido Rede Sustentabilidade e se restringe a medidas sanitárias.

A lei prevê o prazo de 72 horas para que a Anvisa dê aval ao uso no País de imunizantes para a covid-19 registrados pelas autoridades sanitárias dos Estados Unidos, Europa, China ou Japão. O aval automático para a entrada dos produtos só será dado se a agência não se manifestar nesse prazo. O órgão não estipula o mesmo prazo no caso em que estas vacinas obtenham apenas a autorização emergencial para uso naqueles países. O imunizante da Pfizer, por exemplo, obteve apenas este aval emergencial nos EUA e no Reino Unido, onde já começou a ser utilizado.

Entre as medidas que seguem em vigor por decisão da Lewandowski estão dispositivos que preveem que as autoridades poderão adotar medidas de isolamento, quarentena e vacinação, e regras sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras.

“Ocorre que a pandemia, longe de ter arrefecido o seu ímpeto, na verdade dá mostras de encontrar-se em franco recrudescimento, aparentando estar progredindo, inclusive em razão do surgimento de novas cepas do vírus, possivelmente mais contagiosas. E o que é pior: segundo dados atualizados semanalmente pela Organização Mundial de Saúde, o mundo contabilizou, em 21 de dezembro de 2020, 75.6 milhões de infectados e 1.6 milhões de mortos, enquanto a Organização Pan-Americana de Saúde computava 28.5 milhões de infectados e 753 mil mortos nas Américas”, observou Lewandowski.

A decisão foi tomada por Lewandowski em pleno recesso do Judiciário. O ministro e outros três colegas decidiram manter regularmente as atividades durante as férias do tribunal, esvaziando as competências do presidente do STF, Luiz Fux.

Com a decisão, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia da Covid-19 continuam obrigados a fornecer gratuitamente a seus funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual, ainda que de fabricação artesanal, sem prejuízo de outros equipamentos de proteção individual estabelecidos pelas normas de segurança e saúde do trabalho, por exemplo.

A decisão também mantém a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual nos estabelecimentos prisionais e nos estabelecimentos de cumprimento de medidas socioeducativas.

“A insidiosa moléstia causada pelo novo coronavírus segue infectando e matando pessoas, em ritmo acelerado, especialmente as mais idosas, acometidas por comorbidades ou fisicamente debilitadas. Por isso, a prudência – amparada nos princípios da prevenção e da precaução,14 que devem reger as decisões em matéria de saúde pública – aconselha que as medidas excepcionais abrigadas na Lei n° 13.979/2020 continuem, por enquanto, a integrar o arsenal das autoridades sanitárias para combater a pandemia”, completou.

O advogado Bruno Lunardi, defensor da Rede, elogiou a decisão de Lewandowski.

A decisão é perfeitamente tempestiva, pois a Lei nº 13.979/2020 (“Lei do Coronavírus”) perderia sua vigência amanhã, no último dia do ano. Ocorre que a vinculação ao ano de 2020 se deu para fins meramente fiscais, e não sanitários. Em um momento em que vemos um novo aumento do número de casos e de mortes pela doença, é essencial que, ao menos, as medidas sanitárias de combate ao alastramento da doença (uso de máscara, isolamento social, quarentena, aprovação simplificada de vacinas e outras) estejam a salvo e possam ser adotadas pelos respectivos gestores públicos”, afirmou Lunardi.

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