Saiba se você precisa elaborar um contrato de namoro
A advogada especialista da área cível, Daniela Justino Dantas Martelli, explica o que é um contrato de namoro, para que serve e, em quais circunstâncias deve se pensar neste documento
- Data: 15/06/2023 13:06
- Alterado: 15/06/2023 13:06
- Autor: Redação
- Fonte: Daniela Justino Dantas Martelli
Crédito:Divulgação/Freepick
Ao longo do relacionamento afetivo, é comum os casais de namorados deixarem de pensar nas questões mais práticas como, por exemplo, a possibilidade de se realizar um contrato de namoro. Portanto, passadas as comemorações do Dia dos Namorados, que tal aproveitar esse momento para pensar a respeito?
O contrato de namoro é um documento em que os casais de namorados podem declarar a ausência de vínculo ou dependência financeira, bem como o desinteresse de constituir família, visando a proteção de seus respectivos patrimônios individuais.
Este instrumento se tornou uma prática comum após a Constituição Federal de 1988, quando os tribunais brasileiros, ainda na ausência de legislação específica sobre união estável, passaram a analisar relações afetivas (entre casais de namorados, noivos ou mesmo companheiros em relacionamento duradouro), declarando, caso a caso, qual seria o efeito jurídico e patrimonial desta união informal.
Nos dias atuais, ficou muito difícil identificar e diferenciar se um relacionamento é um simples namoro ou uma união estável, especialmente para aquele namoro que já se prolonga no tempo, representado por casais que estejam publicamente sempre juntos (em festas familiares, viagens, finais de semana e pernoitem na casa um do outro, com frequência).
A problemática também surge quando a relação não é tão clara entre o casal e há divergência sobre a intensidade e intenção do compromisso – ou seja, se a relação se enquadra no que se passou a chamar de “namoro qualificado” ou se estaria configurada, na verdade, uma união estável.
Em havendo tal divergência e na ausência de manifestação do casal, por escrito, estipulando os termos de sua relação afetiva, muitas das vezes, as discussões desta relação poderão ficar à mercê do judiciário – trazendo uma enorme insegurança jurídica e interpretação diversa ou desconectada da realidade dos fatos.
Na prática, na ausência de contrato escrito, a parte que desejar, poderá requerer judicialmente a declaração de união estável (que é configurada através da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família).
Por outro lado, a existência deste contrato de namoro não impede que a discussão seja levada ao judiciário, mas serve como prova da intenção dos namorados naquela data, ou seja, de não constituir família.
E sendo reconhecida pelo judiciário eventual união informal como estável, será aplicado o regime da comunhão parcial de bens, com efeitos patrimoniais e a comunicação de todos os bens adquiridos na constância desta união, independentemente da comprovação de efetiva participação do companheiro (uma vez que, na união estável, há a presunção do esforço comum).
Assim, tratando-se, de fato, de relação afetiva em que não há intenção de se constituir entidade familiar, o contrato de namoro surge como alternativa aos namorados, na tentativa de evitar-se uma possível discussão judicial sobre a existência ou não de união estável, visando a segurança jurídica ea intervenção mínima do judiciário nas relações afetivas (em respeito à autonomia privada).
Vale dizer que, se configurada a união estável entre o casal (mesmo posteriormente, no curso da relação afetiva), é esta realidade que o judiciário irá observar, independentemente do quanto declarado no chamado contrato de namoro. Ou seja, o contrato de namoro deve transparecer exatamente a verdade dos fatos, sob pena de não ter validade jurídica.
Por essa razão, é de suma importância, entre os casais de namorados, a transparência e paridade de expectativas quanto a sua relação afetiva, de modo a evitar, em um eventual término da relação, que a outra parte seja surpreendida por discussões judiciais que poderão caminhar em um sentido contrário à realidade daquele casal.
Ainda assim, para que o contrato de namoro produza efeitos contra terceiros, é importante que seja realizado mediante escritura pública, perante um cartório de títulos e documentos. No mais, por possuir eficácia durante um prazo determinado, pode ser renovado ou revogado a qualquer tempo – sendo importante o casal comunicar o cartório quando deixaram de namorar ou se passaram a constituir uma união estável ou casamento.
Embora o assunto pareça ser delicado, este pode ser um bom momento para se pensar no assunto e um advogado poderá ser consultado para analisar, caso a caso, o melhor instrumento para assegurar os interesses do casal – se a formalização de um contrato de namoro ou mesmo de um contrato de convivência, para os casos de união estável.
Daniela Justino Dantas Martelli
Daniela é advogada especialista da área cível do escritório Finocchio & Ustra Advogados.