Ponte da Av. dos Estados: PTB entra com representação no MP

Partido solicita investigação de improbidade administrativa, superfaturamento e não cumprimento do prazo legal da obra do Governo Grana

  • Data: 12/09/2013 14:09
  • Alterado: 12/09/2013 14:09
  • Autor: Redação
  • Fonte: Paula Monteiro - Assessoria Dr. Aidan
Ponte da Av. dos Estados: PTB entra com representação no MP

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No dia de hoje, a bancada do PTB de Santo André, representada pelos vereadores Ailton Lima, Edson Sardano e Luiz Zacarias e os dirigentes do Partido de Santo André, Dinah Zekcer e Aidan Ravin protocolaram no Ministério Público de Santo André solicitação de apuração de possíveis atos de improbidade administrativa contra o atual Prefeito Carlos Grana, o Secretário de Obras Paulinho Serra e o Secretário de Gabinete Tiago Nogueira por dispensa de licitação, não cumprimento do prazo da licitação emergencial e superfaturamento da obra. Diz o processo: “…após a interdição que se deu de imediato, em 9 de março de 2013, ou seja, praticamente um mês depois do o corrido – queda da ponte -, a Prefeitura Municipal de Santo André, em respeito ao princípio da publicidade, publicou no diário oficial da região a realização de obra emergencial para reconstrução da ponte, com fulcro no artigo 24, inciso IV, da Lei n.o 8.666 de 21 de junho 1993 (doc.4), dispensando o concurso licitatório para a construção do trecho que dá acesso aos viadutos Adib Chammas e Pedro Dell’Antonia sentido Centro”.

Para os autores da ação, entende-se que o prazo para conclusão da obra emergencial deve estar dentro do prazo de 6 (seis) meses baseado na Lei n.o 8.666 de 21 de junho 1993, o que não ocorreu, acarretando improbidade administrativa dos responsáveis, conforme explicitado acima.

Outro fator apontado na ação foi o alto valor da obra, comparado a outras já realizadas. “A questão ora apresentada, não condiz somente à contratação com a ausência de processo licitatório sem uma efetiva e legal motivação, mas sim o valor de R$ 5.150.626,33 (cinco milhões cento e cinquenta mil e seiscentos e vinte e seis reais e trinta e três centavos) que fora cobrado/pago para tal obra “emergencial”, valor este muito elevado para a referida obra, o que traz pela mínima análise, grandes e fundadas suspeitas. De certo que uma obra emergencial não passa pelo crivo da melhor proposta, porém não pode se ignorar a razoabilidade que permeia qualquer ato da administração pública, logo, pela análise gera l se retira que a referida obra fora de fato superfaturada devido a suposta emergência apresentada (camuflada), posto que, quando há uma emergência a resposta deve ser dada de pronto, o que não ocorrera no caso exposto, posto que, demorou-se quase um mês para se anunciar a obra “emergencial” e a realização desta, até hoje, não fora concluída”.

Para exemplificar ao representante do Ministério Público, os autores relataram o valor da obra da ponte que liga Santo André há São Caetano executada a pouco mais de um ano e com condições semelhantes a da referida ação, com valor R$ 2,68 milhões, muito menos do que está sendo pago agora.

O prazo para execução da obra foi também ignorado pela atual administração, ferindo a lei. Segundo inciso IV, artigo 24 da Lei n.o 8.666 obriga: “…nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.

Entende-se os autores da ação que para contratação emergencial é indispensável a urgência e estado de calamidade, porém as atitudes de reconstrução da obra foram tomadas somente após um mês do acontecimento. “Veja-se o fato que causou a então emergência, ocorrera em 14 de fevereiro de 2013, se ignorar o fato da urgência ter sido cessada por alternativas e soluções outras que foram dadas ao caso, esgotar-se-ia o prazo para a conclusão da solução sem processo licitatório em 13 de agosto de 2013. Porém, relevando-se que a dispensa de licitação se deu somente em 9 de março de 2013 (doc. 4), tendo se iniciado a obra em 13 de março de 2013, conforme notícia publicada em jornal regional em 12 de março de 2013, se fosse possível e legal a contagem do prazo dessas datas, ainda sim o prazo de 180 (cento e oitenta) dias já teria se esgotado, respectivamente em 5/9/2013 e 9/9/2013, sem que a obra tenha se concluído, aliás, sem sequer esteja próxima disso”.

Como fiscalizadores do Poder Público os representantes do PTB de Santo André acompanharão de perto mais este processo no Ministério Público e o cumprimento da lei.

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  • Data: 12/09/2013 02:09
  • Alterado:12/09/2013 14:09
  • Autor: Redação
  • Fonte: Paula Monteiro - Assessoria Dr. Aidan









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