Ministério da Justiça demite Eduardo Bolsonaro da PF
Publicada no Diário Oficial, demissão de Eduardo Bolsonaro do cargo de escrivão da PF foi motivada por faltas consecutivas sem justificativa
- Publicado: 21/09/2026 15:44
- Alterado: 21/09/2026 15:44
- Autor: Daniela Ferreira
O Ministério da Justiça e Segurança Pública oficializou, nesta segunda-feira (21), a demissão do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro do cargo de escrivão da Polícia Federal (PF).
A determinação foi assinada pelo ministro Wellington Lima e Silva na última sexta-feira (18) e publicada no Diário Oficial da União (DOU), encerrando o vínculo em carreira com salário inicial superior a R$ 14 mil.
O desligamento de Eduardo Bolsonaro foi motivado pela infração disciplinar de “abandono de cargo”, caracterizada após Eduardo “faltar ao serviço injustificadamente pelo período superior a trinta dias consecutivos”.
A medida teve como base a Lei 15.047/2024, que instituiu o regime disciplinar próprio dos servidores da PF, prevendo apuração de faltas e inassiduidade habitual por Processo Administrativo Disciplinar Sumário.
Regras do abandono no serviço público e comparações com a CLT
No regime geral dos servidores da União (Lei 8.112/1990), o abandono exige ausência intencional contínua por mais de 30 dias, mas “a constatação de ausência superior a 30 dias não resulta em demissão automática”, afirma Raquel Rizzardi.
A coordenadora trabalhista do Guarnera Advogados explica que a apuração ocorre via processo administrativo com contraditório e ampla defesa, cabendo citação por edital no DOU caso o servidor não seja localizado em seu endereço.

Na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a justa causa por abandono (artigo 482) requer ausência prolongada e a intenção de não retornar (animus abandonandi). “A falta ao trabalho, mesmo por vários dias, não caracteriza abandono automaticamente”, pondera Cláudio Luiz Leite Júnior.
O advogado do escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim destaca que a intenção costuma ser provada por declarações ou novo emprego, cabendo à empresa notificar o funcionário por meios individualizados para evitar alegar justa causa caso haja motivo médico comprovado.
Na iniciativa privada, a demissão por justa causa retira do trabalhador o direito ao aviso-prévio, seguro-desemprego, multa e saque do saldo do FGTS, sendo devidos apenas o saldo de salário e as férias vencidas com adicional.