Fim das bets amplia debate jurídico e social no Brasil

Fim das bets amplia debate jurídico e social no Brasil após MP que proíbe apostas de quota fixa e prevê encerramento das operações autorizadas no país em 2026

Fim das bets amplia debate jurídico e social no Brasil

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A decisão de proibir as bets abre uma discussão que ultrapassa a disputa entre arrecadação, liberdade econômica e intervenção estatal. A Medida Provisória nº 1.394, editada em 25 de setembro, coloca no centro do debate os efeitos das apostas sobre a saúde pública, a proteção das famílias e os limites constitucionais para alterar uma atividade que havia sido regulamentada recentemente.

O anúncio ocorreu às vésperas da eleição e acrescentou uma dimensão política à decisão. Isso, porém, não elimina a necessidade de analisar os fundamentos jurídicos da medida e suas possíveis consequências práticas.

O que determina a medida provisória

A MP proíbe a exploração, a oferta, a intermediação e a publicidade das apostas de quota fixa em território nacional, incluindo apostas esportivas e jogos on-line. Outras modalidades lotéricas autorizadas por lei ficam preservadas.

Novos aportes estão proibidos desde a publicação da medida. Sites e aplicativos deverão ser retirados do ar dez dias depois, a partir de 6 de outubro, enquanto as autorizações existentes serão extintas ao final de 30 dias.

A norma também estabelece procedimentos para o encerramento das operações e a restituição de valores aos apostadores.

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O alcance da medida é amplo, mas não significa o desaparecimento imediato das apostas. A disponibilidade digital dificulta o controle de mercados clandestinos, principalmente quando usuários podem recorrer a plataformas sediadas no exterior.

A própria MP prevê mecanismos de fiscalização e a participação de instituições financeiras e de pagamento para impedir transações relacionadas às apostas ilegais. O desafio será evitar que o fechamento do mercado autorizado resulte em uma migração significativa para operadores sem controle estatal.

Os limites constitucionais da proibição

Sob o aspecto constitucional, a intervenção estatal precisa ser examinada em conjunto com diferentes princípios e competências previstas na Constituição.

A competência da União sobre sistemas de consórcios e sorteios, prevista no artigo 22, XX, convive com o dever estatal de promover políticas destinadas à redução dos riscos à saúde, previsto no artigo 196, e com a defesa do consumidor, prevista no artigo 170.

Ao mesmo tempo, a livre iniciativa integra a ordem constitucional. A questão jurídica não se resume, portanto, à possibilidade de intervenção estatal, mas envolve a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da proibição diante dos danos identificados e das alternativas regulatórias existentes.

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A utilização de uma medida provisória também exige análise. O artigo 62 da Constituição permite o instrumento em situações de relevância e urgência, atribuindo força de lei imediata à medida, mas submetendo sua permanência ao Congresso Nacional.

A gravidade dos problemas relacionados às apostas pode fundamentar uma resposta imediata. O governo, porém, terá de demonstrar por que a urgência justifica a utilização desse instrumento e por que medidas menos restritivas seriam insuficientes.

O fato de o fenômeno das bets não ser recente não impede, por si só, a existência de uma urgência atual. A mudança abrupta de política pública, contudo, torna relevante a explicação sobre as razões para a alteração.

A questão penal

Existe ainda uma limitação constitucional específica. Medidas provisórias não podem dispor sobre direito penal.

A criação de crimes ou o agravamento de penas precisa seguir outra via legislativa. A resposta estatal ao mercado ilegal deverá respeitar essa distinção, evitando que o combate às práticas ilícitas resulte na criação de consequências penais por meio inadequado.

Motivação para o fim das bets

A dimensão sanitária ocupa papel central na discussão sobre as bets. Segundo o texto, a Organização Mundial da Saúde reconhece o transtorno do jogo na Classificação Internacional de Doenças e relaciona os danos associados às apostas a problemas financeiros, deterioração das relações familiares, transtornos mentais e risco de suicídio.

A entidade também alerta para os efeitos da publicidade e do patrocínio esportivo na normalização das apostas entre crianças e jovens.

Reduzir a oferta e retirar a publicidade pode diminuir a exposição ao jogo, mas a proibição não representa, por si só, uma solução para pessoas que já desenvolveram transtornos relacionados às apostas.

Nesse cenário, o SUS precisará oferecer acolhimento, diagnóstico e tratamento, enquanto famílias e profissionais deverão estar preparados para identificar sinais de dependência.

O resultado de uma política desse tipo não deveria ser analisado apenas pela quantidade de sites bloqueados, mas também pela capacidade de reduzir danos e ampliar o acesso à assistência.

Mercado ilegal e lavagem de dinheiro

A dimensão criminal também integra o debate. Em julho, a Polícia Federal deflagrou a Operação Slots, que investigou um grupo suspeito de utilizar plataformas ilegais de apostas, empresas de fachada e intermediadoras de pagamento em um esquema de lavagem de dinheiro.

Segundo a investigação citada no artigo, os recursos teriam origem relacionada ao tráfico de drogas.

Em agosto, a Operação Arena passou a investigar outro grupo empresarial suspeito de utilizar estruturas societárias e financeiras no Brasil e no exterior para ocultar a origem e a destinação de recursos provenientes de apostas e jogos de azar.

Na ocasião, foram cumpridos 17 mandados de busca e apreensão, com autorização judicial para o sequestro de bens e valores de até R$ 1,1 bilhão.

As investigações, contudo, não equivalem a condenações. Os casos citados mostram a existência de estruturas financeiras investigadas no mercado ilegal, mas não permitem concluir que empresas de apostas, indistintamente, estejam associadas à lavagem de dinheiro.

A responsabilização criminal deve ser individualizada e baseada em provas. Com o eventual desaparecimento do mercado legal, o Estado terá de ampliar sua capacidade de identificar operadores clandestinos, rastrear fluxos financeiros e responsabilizar os envolvidos em práticas ilícitas.

Empresas autorizadas podem questionar a medida

A MP também cria uma questão patrimonial envolvendo as empresas que receberam autorização para operar.

O artigo 4º estabelece que as autorizações serão extintas ao final de 30 dias. A medida determina ainda que a extinção por motivo de interesse público não dará direito à devolução da outorga paga nem à indenização pelo Poder Público.

A mudança de política pública, contudo, não encerra automaticamente as discussões jurídicas sobre suas consequências patrimoniais.

Empresas que receberam autorizações onerosas poderão questionar a constitucionalidade e a legalidade da ausência de restituição ou indenização, especialmente diante da interrupção antecipada do período de exploração originalmente autorizado.

A análise deverá considerar os valores efetivamente pagos, os investimentos realizados, o regime jurídico das autorizações e eventuais prejuízos comprovados. Expectativas de lucro futuro, por si só, não representam indenização automática.

O impacto econômico da proibição

No campo econômico, a interrupção do mercado também produz consequências. A medida afeta receitas tributárias, contratos de publicidade e patrocínio e uma cadeia de serviços desenvolvida em torno das apostas.

Esses efeitos precisam ser confrontados com os custos sociais e sanitários eventualmente relacionados ao jogo problemático.

A discussão não pode ser reduzida apenas à arrecadação, assim como não deve presumir que os impactos econômicos sejam irrelevantes diante dos argumentos relacionados à saúde pública.

A preservação de outras modalidades lotéricas acrescenta outra questão. Se determinadas formas de jogo continuarem autorizadas, será necessário explicar quais características justificam tratamentos jurídicos diferentes.

A distinção pode estar relacionada ao grau de exposição, ao desenho dos produtos, à publicidade, à frequência das apostas ou aos mecanismos de controle. A geração de receita pública, isoladamente, não encerra a discussão sobre os efeitos sociais dessas modalidades.

O calendário político da decisão

Outro aspecto mencionado no artigo é o momento em que a medida foi anunciada. A MP foi publicada nove dias antes do primeiro turno da eleição, marcado para 4 de outubro.

A coincidência temporal permite interpretações políticas diferentes sobre a oportunidade do anúncio, especialmente porque o governo havia participado da construção do modelo regulatório que agora pretende extinguir.

O calendário, contudo, não demonstra, por si só, desvio de finalidade, ilegalidade ou irregularidade eleitoral. Também não determina a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da medida.

A proximidade da eleição, porém, torna relevante a cobrança por uma explicação pública sobre as razões que levaram à mudança de política.

O desafio após o fim das bets

O ponto central da discussão não está apenas no encerramento das operações autorizadas, mas no que ocorrerá depois da proibição das bets.

A medida coloca ao Estado o desafio de impedir a expansão do mercado clandestino, oferecer tratamento às pessoas que desenvolveram transtornos relacionados às apostas, proteger consumidores, preservar a fiscalização sobre irregularidades anteriores e lidar com os impactos econômicos da mudança.

A decisão ainda poderá ser submetida ao Congresso Nacional e ao controle do Judiciário. Seus efeitos também dependerão da realidade encontrada após o encerramento do mercado autorizado.

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(Divulgação)

O debate, portanto, não termina com a publicação da medida provisória. A efetividade da política dependerá de como serão enfrentados o mercado ilegal, a assistência em saúde, a proteção dos consumidores e as consequências econômicas da mudança.

Marcelo Aith é advogado criminalista, doutorando em Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca, na Espanha. É mestre em Direito Penal pela PUC-SP, possui LL.M. em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa (IDP) e especialização em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.

Carlos Enriki

  • Publicado: 26/09/2026 13:38
  • Alterado: 26/09/2026 13:38
  • Autor: Carlos Enriki