Dono de touro é condenado a indenizar fazendeiro atacado com coices e cabeçadas
O animal, segundo o processo, invadiu a fazenda da vítima para cruzar com suas vacas.
- Data: 20/10/2023 14:10
- Alterado: 20/10/2023 14:10
- Autor: Vinicius Barboza
- Fonte: FOLHAPRESS
Crédito:reprodução
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve sentença que condenou o proprietário de um bovino que atacou um homem com coices e cabeçadas a indenizar a vítima. O animal, segundo o processo, invadiu a fazenda da vítima para cruzar com suas vacas.
O dono do touro terá de pagar à família da vítima uma indenização de R$ 64,7 mil R$ 14.795,68 referentes a danos materiais e R$ 50 mil sobre danos morais. A decisão foi emitida pela 4ª Câmara de Direito Privado de forma unânime.
Segundo os autos do processo, o homem atacado (já falecido por causa não relacionada com o ataque) foi informado por um funcionário de que o bovino do réu havia invadido sua fazenda. A vítima tentou isolar o animal e evitar o cruzamento com suas vacas, que eram de outra raça.
O touro teria desferido coices e cabeçadas contra o homem, que sofreu lesões múltiplas e teve que ser internado em UTI (unidade de terapia intensiva). A vítima teve fratura em uma vértebra, rompimento de ligamentos do ombro e corte na orelha. Também precisou de cirurgia para inserir placa de titânio para fixação do crânio.
O detentor do animal, em recurso, afirmou que o depoimento do funcionário da fazenda vizinha não era imparcial. Disse também que houve imprudência da vítima ao não convocá-lo para apartar o bovino com segurança, montado em cavalo.
Também argumentou que teria sido um caso de força maior ou caso fortuito, pelo “impulso indomável do macho em busca de fêmeas no cio”, que não encontrou obstáculos devido às “cercas inúteis da propriedade”.
O relator do processo, desembargador Enio Zuliani, afirmou em seu voto que o dono do touro ” não demonstrou que os danos materiais e morais decorrentes de ataque do animal enfurecido resultou de culpa da vítima ou caso fortuito”.
O relator concluiu que houve falha do guardião do animal, o que permitiu com que o dano fosse causado à vítima. Zuliani escreveu ainda que, segundo o artigo 936 do Código Civil, “o dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.
“O detentor do animal responde pelos danos que o animal causa por falha de vigilância. É preciso guardar bem o animal e conter seus avanços nocivos contra pessoas, coisas e todas as vezes que um animal escapa é preciso analisar como adentrou na propriedade vizinha”, disse nos autos.