Programa de Parcelamento de Débitos é aprovado em São Caetano

Iniciativa concede até 100% de desconto de juros e multa de mora para pagamentos à vista e outros percentuais para quem optar pelo parcelamento

  • Data: 18/10/2019 11:10
  • Alterado: 18/10/2019 11:10
  • Autor: Mayra Monteiro
  • Fonte: PMSCS
Programa de Parcelamento de Débitos é aprovado em São Caetano

Crédito:Letícia Teixeira/PMSCS

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O Projeto de Lei que institui o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD/2019) foi aprovado nesta terça-feira (15/10), em São Caetano do Sul. De autoria do Executivo Municipal, a iniciativa concede até 100% de desconto de juros e multa de mora para pagamentos à vista e outros percentuais para quem optar pelo parcelamento. Interessados terão até 90 dias para comparecer ao Atende Fácil (Rua Major Carlo Del Prete, 651, Centro), de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e aos sábados das 8h às 12h.

Em sua justificativa, o prefeito José Auricchio Júnior destaca que a Prefeitura é credora de débitos no importe de mais de R$ 1 bi, num total de 24.281 contribuintes inadimplentes. “O endividamento dos brasileiros está em seu maior patamar desde 2015, atingindo a 62,7% das famílias”, observa. “A proposta busca alcançar grande parte dos atuais devedores em função da redução significativa dos encargos que incidem sobre os débitos, ampliando a arrecadação, reduzindo disputas judiciais e garantindo o recebimento de créditos inscritos em dívida ativa”.

Incluem-se no PPD/2019 os débitos que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento, ou parcelamentos vigentes. O acordo de inclusão no Programa poderá ser total ou parcial, compreendendo todos os débitos do requerente ou tão somente aqueles que forem indicados. Não poderão ser incluídas multas por infração à legislação de trânsito, obrigações de natureza contratual e indenizações e restituições de qualquer natureza.

DESCONTOS DE JUROS E MULTA MORATÓRIA

100% para pagamento à vista;

80% para parcelamento em até 6 vezes (valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 200);

60% para parcelamento em até 18 vezes (valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 150);

40% para parcelamento em até 48 vezes (valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a R$ 100);

Em até 60 vezes sem desconto (valor mínimo da parcela não pode ser inferior a R$ 100);

100% para valores do débito principal acima de R$ 50 mil, não considerando os juros, multa moratória e honorários advocatícios, para parcelamento em até 18 parcelas.

ITBI

Excepcionalmente durante a vigência desta Lei poderá ser objeto de parcelamento o ITBI (Imposto sobre Transmissão Inter Vivos) de bens imóveis e de direitos reais sobre eles por ato oneroso, nas seguintes condições:

Em até 12 parcelas para o tributo lançado na vigência desta Lei;

Em até 12 parcelas, com 100% de desconto nos juros e na multa moratória, nos casos em que o tributo não fora recolhido no momento do seu fato gerador.

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  • Data: 18/10/2019 11:10
  • Alterado:18/10/2019 11:10
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