Raquel pede a Fachin que negue a ex-gerente da Petrobrás acesso à delação de corréu
Ex-executivo da estatal petrolífera, condenado na Operação Lava Jato, requereu ao Supremo acesso a acordo de colaboração premiada sem nenhuma relação com investigações que responde
- Data: 25/07/2019 06:07
- Alterado: 25/07/2019 06:07
- Autor: Redação ABCdoABC
- Fonte: Estadão Conteúdo
Crédito:Divulgação
A procuradora-geral, Raquel Dodge, enviou manifestação ao ministro Edson Fachin, do Supremo, pedindo a rejeição de um recurso do ex-gerente de Empreendimentos da Petrobrás Márcio de Almeida Ferreira, condenado na Operação Lava Jato por corrupção e lavagem de dinheiro.
O ex-executivo busca ter acesso a acordo de delação premiada, ‘independentemente de o relato do colaborador ter relação com investigações ou ações penais às quais o paciente responde’ – o que, para Raquel, contraria a jurisprudência da Corte.
A procuradora afirma que o pedido da defesa ‘não tem fundamento fático ou jurídico, pois não satisfaz os requisitos mínimos estabelecidos pela Corte Suprema, quando se trata de acesso ao conteúdo dos termos de colaboração’.
“O pedido de Márcio de Almeida se volta contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus ajuizado contra decisão da 5.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça”, informou a Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria.
Essa decisão colegiada negou recurso da defesa para ter acesso ao acordo de delação firmado entre o codenunciado Edison Krummenauer e o Ministério Público Federal.
A PGR se manifesta pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
Ao analisar a questão, Raquel chama atenção para o fato de o Supremo condicionar o acesso às colaborações por delatados ao cumprimento de dois requisitos: o ato de colaboração deve apontar a responsabilidade criminal do requerente e essa mesma colaboração não deve referir-se à diligência em andamento.
“A lei assegura ao delatado o acesso aos termos de colaboração que lhes digam respeito diretamente e que tenham relação com os autos em que esteja sendo investigado, o que é diferente de acesso amplo e irrestrito a todo e qualquer depoimento em que tenha sido citado – como busca o recorrente”, argumenta Raquel.
O assunto já foi objeto da Súmula Vinculante 14 do STF.
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, diz a procuradora.
Raquel adverte que, ao contrário do alegado pela defesa, ‘não há violação ao enunciado’.
“Os pedidos de acesso aos depoimentos de colaboradores não podem ser genéricos e visando ao conteúdo amplo e irrestrito do que foi documentado”, alerta a procuradora-geral.
A Lei 12.850/2013, que regulamenta o estatuto da colaboração premiada, estabelece que o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
“Via de regra, prossegue a PGR, as colaborações pressupõem sigilo absoluto, ressalvadas as hipóteses previstas na súmula 14 em relação aos investigados e seus advogados, os quais podem ter acesso a elementos de prova já incorporados ao inquérito.”
“Não há como simplesmente ignorar o sigilo e deferir amplo acesso aos termos prestados”, enfatiza Raquel. “Apenas uma análise individualizada, à luz de cada caso concreto e das diligências pendentes, poderá ensejar o deferimento ou não do pedido de vista.”
Para ela, ‘resta claro, portanto, o não cabimento do presente instrumento para salvaguardar os anseios da defesa de Márcio de Almeida Ferreira, de forma que o agravo regimental interposto não merece provimento’.