Tribunal de Pernambuco paga R$ 1,3 mi a juíza e corregedor cobra explicações
Além de Marylusia Pereira Feitosa de Araújo, da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, 326 juízes e desembargadores receberam super contracheques em novembro
- Data: 14/12/2019 10:12
- Alterado: 14/12/2019 10:12
- Autor: Redação ABCdoABC
- Fonte: Estadão Conteúdo
Crédito:Assis Lima/TJPE
O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) pagou R$ 1,29 milhão de salário para uma juíza em novembro, apontam informações do Portal da Transparência. Marylusia Pereira Feitosa de Araújo, da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, é um dos 327 casos de super contracheques destinados a juízes e desembargadores do Estado.
Nesta quinta, 12, o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, encaminhou ofício ao presidente do TJPE, desembargador Adalberto de Oliveira Melo, com pedido de esclarecimento sobre os rendimentos dos magistrados da Corte, pagos, segundo o tribunal, a título de verba indenizatória de férias.
Adalberto de Oliveira Melo foi um dos desembargadores que receberam acima do teto constitucional da magistratura, estipulado em R$ 39,2 mil. Só no mês passado, o magistrado levou R$ 331,1 mil líquidos — 98,4% a título de ‘vantagens eventuais’. O salário de Oliveira Melo é R$ 35,4 mil. Com o ‘bônus’, ele recebeu 833,67% a mais.
De acordo com as determinações de Martins, o desembargador Oliveira Neto deverá detalhar todos os beneficiários, as rubricas, as explicações e respectivos valores discriminando eventual pagamento de valores retroativos.
O corregedor nacional afirma que havia autorizado, em 10 de setembro, o pagamento de indenização a título de férias não utilizadas pelos magistrados no período de 2017. Ou seja: quem não tirou os 60 dias de férias naquele ano sob justificativa de ‘absoluta necessidade de serviço público’, receberia a indenização neste ano. O pagamento, inclusive, não necessita de aval do CNJ por ser não ser considerado retroativo.
O que o CNJ não permite, e por isso cobra explicações, é que os valores referentes aos dias de férias não usufruídas e não indenizadas no ano seguinte ao término do respectivo período concessivo, são considerados retroativos e somente poderão ser pagos depois da verificação dos cálculos pelo colegiado.
Martins determinou que, caso os valores retroativos não autorizados ainda não terem sido pagos, eles deverão ficar suspensos até nova deliberação do CNJ em procedimento próprio a ser instaurado no TJPE.
2432% DE AUMENTO DE SALÁRIO
No topo da lista dos super subsídios do Tribunal de Justiça de Pernambuco está a juíza Marylusia Pereira Feitosa de Araújo, que recebeu nada menos que aumento de 2432% de contracheque a título de vantagens. Ao todo, a magistrada ganhou R$ 1,3 milhão em rendimentos brutos. Com descontos, a folha de pagamentos caiu para R$ 853 mil.
O desembargador Fausto de Castro Campos, da 1ª Câmara Criminal, aparece logo em seguida com aumento de 1862%, que elevou o salário de R$ 35.462,22 para R$ 695.742,49. Além dele, outros sete magistrados registraram remunerações com bônus salariais que aumentam em mais de 1000% os seus rendimentos.
Ao todo, 327 juízes e desembargadores receberam acima do teto constitucional de R$ 39,2 mil. Destes, 213 magistrados receberam mais de R$ 100 mil. A juíza Marylusia Araújo e o desembargador Fausto Campos tiveram rendimentos acima de R$ 600 mil.
COM A PALAVRA, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO
“O Tribunal de Justiça de Pernambuco não criou novo auxílio ou vantagem.
Como restou demonstrado acima, o Tribunal está, nos termos da Resolução n. 133 de 21 de julho de 2011, realizando o pagamento das indenizações de férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço.
Nesse mesmo sentido, não se trata de salário. Mas sim de uma indenização que ocorre uma única vez em relação aos períodos de férias não gozados, conforme estabelecido pela norma legal.
Ressalta-se, como consta na decisão do CNJ: “além do duplo prejuízo sofrido por esse mesmo servidor, que, por motivos inteiramente alheios à sua vontade, não pôde exercer, em razão de obstáculo criado, de modo exclusivo, pela própria Administração Pública, o direito constitucional a férias nem pôde ser ressarcido em decorrência desse fato, que frustrou, por completo, o gozo oportuno de uma prerrogativa assegurada pela Constituição.”
Inclusive, além disso, a indenização das férias não gozadas é uma GARANTIA CONSTITUCIONAL que é atribuída a todo trabalhador comum, celetista ou não, servidor público da administração direta e indireta, e que se faz constantemente perante a Justiça do Trabalho.
Em conclusão, o Tribunal de Justiça de Pernambuco está obrigado a cumprir a lei, e todos os atos praticados são vinculadas a lei e as determinações do CNJ, e que o não pagamento das férias não gozadas é ilegal diante da decisão do Ministro Celso de Mello de que o acúmulo de férias não gozadas por mais de dois períodos acarreta dano ao servidor e faz surgir o consequente direito à reparação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública.”