Tribunal da Lava Jato mantém 17 anos de prisão para sucessor de Barusco na Petrobrás
Desembargadores da 4ª Região negaram provimento ao recurso da defesa de Roberto Gonçalves, condenado por crimes de corrupção, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa
- Data: 20/07/2019 10:07
- Alterado: 20/07/2019 10:07
- Autor: Redação ABCdoABC
- Fonte: Estadão Conteúdo
Crédito:Reprodução
O Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) negou provimento aos recursos de embargos de declaração interpostos pelo ex-gerente de Engenharia da Petrobrás Roberto Gonçalves e pelo ex-diretor da empreiteira UTC Engenharia Walmir Pinheiro Santana em processo penal no âmbito da Operação Lava Jato em que ambos são réus. Os desembargadores mantiveram as penas de 17 anos, nove meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, para Gonçalves pela prática dos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e pertinência à organização criminosa e de oito anos de reclusão para Santana por corrupção ativa e lavagem de dinheiro.
As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do TRF-4 – Nº 50156085720174047000/TRF.
Como Walmir Santana fechou acordo de delação premiada com o Ministério Público Federal, deverá cumprir a pena nos termos estipulados pela colaboração. A decisão foi dada por unanimidade em sessão de julgamento na quinta-feira, 18, da 4.ª Seção, órgão colegiado formado pelas 7.ª e 8.ª Turmas, especializadas em Direito Criminal.
Roberto Gonçalves foi sucessor de Pedro José Barusco Filho – o delator que devolveu US$ 100 milhões à Lava Jato no âmbito de delação premiada – no cargo de gerente executivo de Engenharia da Diretoria de Serviços da Petrobrás e teria recebido US$ 4.147.365,54 em propinas decorrentes de contratos formalizados entre a estatal petrolífera e o Consórcio TUC Construções, integrado pela Odebrecht, UTC Engenharia e PPI – Projeto de Plantas Industriais, e a Petrobrás e o Consórcio Pipe Rack, integrado pela Odebrecht, UTC Engenharia e Mendes Júnior, por meio de transferências internacionais em contas de offshores.
Walmir Santana teria sido o responsável pelo pagamento de propinas a Gonçalves no contrato da estatal com o Consórcio TUC Construções e, além disso, teria praticado ocultação e dissimulação de recursos criminosos provenientes dos contratos da Petrobrás em contas secretas no exterior.
Com o recurso, as defesas buscavam sanar alegadas ‘omissões’ e ‘contradições’ na decisão da 4.ª Seção que havia julgado em maio deste ano os embargos infringentes e de nulidade deles na mesma ação penal.
A 4.ª Seção negou provimento aos embargos de declaração, de forma unânime. A relatora dos recursos, desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani, considerou que ‘nada há a modificar no julgado, porquanto a pretexto da existência de pontos omissos e contraditórios, as defesas buscam rediscutir o mérito de questões já decididas, atribuindo-se efeitos modificativos aos embargos declaratórios, o que, na espécie, revela-se manifestamente injustificável’.
Quanto à quantidade de crimes de lavagem de dinheiro praticadas pelos réus, a magistrada destacou que ‘por definição legal (artigo 2.º, inciso II, da Lei nº 9.613/98), a lavagem de dinheiro constitui crime autônomo em relação ao crime antecedente, não constituindo post factum impunível’.
“Assim, o número de crimes antecedentes não vincula a número de delitos de lavagem de dinheiro. É dizer, a quantidade de delitos antecedentes não limita a quantidade de crimes de lavagem de dinheiro.”
Sobre a fixação da medida punitiva à Walmir Santana no grau máximo previsto pelo acordo de delação premiada, Claudia ressaltou que ‘a extensão do benefício, visto que o contrato estabeleceu-lhe parâmetros mínimos e máximos, deve ser dimensionada pelo magistrado, de acordo com o caso concreto e com a extensão mesma de tal colaboração’.
Ela concluiu reforçando que ‘não há de se falar em desvirtuamento do objeto pactuado ou sonegação de direito subjetivo do colaborador já que o magistrado fundamentou adequadamente a sua opção, e o fez com base na necessidade de ulterior confirmação de alegações do colaborador, o que poderia lhe conferir ‘relevância máxima’, não havendo qualquer mácula no título decisório, seja sob o ponto de vista da fundamentação, seja sob o aspecto do estrito cumprimento do pactuado’.
HISTÓRICO DO PROCESSO
Roberto Gonçalves e Walmir Santana haviam sido condenados em primeira instância pela 13.ª Vara Federal de Curitiba em setembro de 2017 a 15 anos e dois meses de reclusão e a oito anos de reclusão, respectivamente.
Os dois recorreram das condenações ao TRF-4. Em outubro de 2018, a 8.ª Turma do tribunal julgou a apelação criminal e, por maioria, decidiu aumentar a pena de Gonçalves para 17 anos, nove meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado. Já a pena de Santana ficou mantida em oito anos de reclusão, a serem cumpridos conforme os termos da colaboração premiada.
Como o acórdão da Turma não foi unânime, eles puderam impetrar o recurso de embargos infringentes e de nulidade pedindo a prevalência do voto menos gravoso do colegiado, no caso, o do desembargador federal Victor Luiz dos Santos Laus.
No entanto, em maio deste ano, a 4.ª Seção julgou os embargos infringentes improcedentes e manteve as mesmas condenações estabelecidas pela 8ª Turma. Dessa decisão, os réus interpuseram os embargos declaratórios que foram analisados na tarde de quinta, 18.
DEFESA
No recurso de embargos de declaração, os advogados do ex-gerente da Petrobrás Roberto Gonçalves apontaram ‘omissão’ no julgamento dos embargos infringentes quanto à alegação da defesa de existência de apenas dois delitos de lavagem de dinheiro atribuídos a ele, um para cada crime de corrupção, diante da ausência de conduta dolosa por parte do réu.
Já Walmir Santana suscitou a ‘existência de omissão’ no julgado quanto à alegação de crime único de lavagem de dinheiro com o argumento de que ‘o delito revelado nos autos decorre de um único contrato’.
Também afirmou haver ‘contradição entre os fundamentos da decisão que justificaram a fixação da medida punitiva em grau máximo e o critério balizador da escala quantitativa da pena restritiva de direito prevista no acordo de colaboração’.