Toffoli recua e restabelece redução do DPVAT
Presidente do STF concedeu durante plantão judiciário liminar determinando a suspensão de resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados que reduziu o valor do seguro
- Data: 09/01/2020 14:01
- Alterado: 09/01/2020 14:01
- Autor: Redação ABCdoABC
- Fonte: Estadão Conteúdo
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O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, reconsiderou sua própria liminar nesta quinta, 9, e restabeleceu a resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados que reduziu o valor do DPVAT, seguro que cobre despesa com acidentes provocados por veículos terrestres. A norma estava prevista para entrar em vigor em 1º de janeiro de 2020.
A decisão foi dada em resposta a um pedido de reconsideração feito pela União com relação à liminar concedida por Toffoli no último dia 31. Na ocasião, o presidente do STF havia considerado que o o ato normativo do CNSP configuraria um ‘subterfúgio da administração’ para não cumprir a decisão do STF que suspendeu a medida provisória do governo Jair Bolsonaro que dava fim ao DPVAT.
A redução do DPVAT foi aprovada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados no último dia 27. A decisão estabelecia que o valor do seguro, cobrado em cota única no ato de pagamento do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) e que vigoraria nos próximos anos seria de R$ 5,23 para carros, R$ 10,57 para ônibus e micro ônibus com frete, R$ 5,78 para caminhões e R$ 12,30 motos.
Segundo a Superintendência de Seguros Privados, no caso dos carros e das motos, a redução seria de 68% e 86%, respectivamente, em relação a 2019. Em coletiva, a titular da Susep Solange Vieira afirmou que para reduzir o valor da taxa seria utilizado um excedente acumulado pelo fundo do DPVAT, no total de R$ 5,8 bilhões, que teriam sido resultado de cálculos equivocados do consórcio e atos de corrupção na ponta da cadeia (consumidor).
No pedido de reconsideração apresentado a Toffoli, a União defendeu que o Conselho Nacional de Seguros Privados é competente para fixar o prêmio anual do seguro DPVAT, com base ‘em estudos atuariais e estatísticos elaborados pela Superintendência de Seguros Privados’. O texto diz ainda que ‘todos os cálculos, pareceres técnicos, critérios técnicos, minutas normativas, votos e decisões’ utilizados na avaliação e aprovação da tarifa de 2020 estão compilados em processo que deu oportunidade de ampla defesa à Seguradora Líder.
Entre as diferentes alegações com relação aos valores de orçamento e gastos do seguro, a União indicou que não deveria prosperar o argumento de que a resolução tornaria o seguro ‘economicamente inviável’. O pedido afirma que a Seguradora Líder ‘omitiu a informação de que há disponível no fundo administrado pelo consórcio, atualmente, o valor total de R$ 8,9 bilhões, razão pela qual, mesmo que o excedente fosse extinto de imediato, ainda haveria recursos suficientes para cobrir as obrigações do Seguro DPVAT’.
Na peça foi apontado ainda que o Consórcio tem um excedente estimado de R$ 5,8 bilhões e que a norma proposta pela Susep tinha como objetivo devolver tal montante à sociedade, mas sem ‘desconfigurar seguro DPVAT ou causar qualquer eventual conflito com o art. 757, do Código Civil, que caracteriza o contrato de seguro como oneroso’.
Também foi pedido que o caso fosse analisado com urgência uma vez que o calendário de pagamento do seguro tem início nesta quinta, 9.
Ao avaliar o caso, Toffoli indicou que, embora haja ‘substancial redução’ no valor do prêmio do DPVAT para 2020 em relação ao ano anterior, a resolução mantém a prescrição do pagamento de despesas administrativas do Consórcio DPVAT para este ano, bem como fundamenta a continuidade da cobertura de danos pessoais sofridos em acidentes de trânsito registrados em território nacional.
Nesse sentido, o ministro entendeu que o caso em questão tratava da correção dos cálculos que ampararam a edição da norma e também na manutenção entre o equilíbrio econômico-financeiro entre a Seguradora Líder, que administra o consórcio, e a União.
Segundo o ministro tais temas não teriam relação com a decisão do Supremo que suspendeu a medida provisória que dava fim ao DPVAT e assim não autorizariam a ‘instauração da competência originária do STF em sede reclamatória’.
“Destaque-se, assim, que a presente decisão não se compromete quanto ao acerto ou não dos temas acima realçados, ficando restrita à análise de requisito formal de admissibilidade da presente ação constitucional.”