Supremo volta a julgar se injúria racial é crime imprescritível
O Supremo Tribunal Federal (STF) volta a julgar na próxima quinta-feira, 26, a imprescritibilidade do crime de injúria racial
- Data: 23/11/2020 13:11
- Alterado: 23/11/2020 13:11
- Autor: Redação ABCdoABC
- Fonte: Estadão Conteúdo
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O julgamento está previsto menos de uma semana depois do Dia da Consciência Negra e do assassinato, em uma unidade do supermercado Carrefour em Porto Alegre, de João Alberto Silveira Freitas.
A matéria é pano de fundo do habeas corpus apresentado pela defesa de uma idosa condenada, em 2013, a um ano de reclusão por injúria qualificada pelo preconceito. No recurso, os advogados argumentam que já se passaram anos sem que houvesse o trânsito em julgado da condenação, o que justificaria a prescrição da pretensão punitiva, e contestam a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que entendeu o crime como imprescritível.
No curso do processo, a Procuradoria-Geral da República também se manifestou pela imprescritibilidade do tipo penal. No despacho, o então subprocurador-geral Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho observou que ‘a ofensa racial não é esquecida’.
“Quem ofende, não sente, não lembra, mas quem é ofendido, nunca mais esquece, pelo que a imprescritibilidade cria lembrança no ofensor e daí a Constituinte de 1988 ter elegido o racismo como imprescritível, justamente por ser prática odiosa, com potencial de envenenar o comportamento de gerações”, diz um trecho da manifestação.
O crime de racismo está previsto na Lei 7.716/89, é imprescritível e inafiançável. A injúria racial também é considerada crime, mas está no Código Penal (Art. 140).
A injúria racial está prevista no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal, que estabelece a pena de reclusão de um a três anos e multa, além da pena correspondente à violência, para quem cometê-la. De acordo com o dispositivo, injuriar seria ofender a dignidade ou o decoro utilizando elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.
O caso foi pautado a pedido do relator, ministro Edson Fachin, que observou a ‘acentuada repercussão social’ do julgamento.
“Considerando a natureza penal da matéria objeto da presente demanda, com acentuada repercussão social, especialmente no que se refere às relações raciais no Brasil, nos termos do art. 129 do RISTF, indico preferência ao prosseguimento do julgamento da presente ação”, registrou no despacho no início do mês.
Em 2017, ao julgar o processo de injúria racial envolvendo os jornalistas Paulo Henrique Amorim e Heraldo Pereira – chamado de ‘negro de alma branca’ pelo colega -, a Primeira Turma reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por consequência, a imprescritibilidade e inafiançabilidade de ambos.