STF forma maioria para manter deputados e dá acesso a sobra eleitoral
A maioria entendeu que os filtros violam os princípios pluralismo político e da soberania popular.
- Data: 28/02/2024 21:02
- Alterado: 28/02/2024 21:02
Crédito:Rosinei Coutinho/STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira, 28, que todos os candidatos e partidos podem concorrer às sobras eleitorais.
Os ministros derrubaram cláusulas, aprovadas em 2021, que condicionaram a distribuição das sobras ao desempenho dos partidos e exigiam um percentual mínimo de votação nos candidatos. A maioria entendeu que os filtros violam os princípios pluralismo político e da soberania popular.
A corrente majoritária foi formada com os votos de Ricardo Lewandowski (aposentado), Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Kássio Nunes Marques, Flávio Dino, Dias Toffoli e Cármen Lúcia.
‘Distorção’
O julgamento girou em torno da divisão das vagas que restam após a distribuição pelo quociente eleitoral (índice calculado a partir do número de votos válidos e dos assentos disponíveis na Casa Legislativa).
Até aqui, as vagas remanescentes só podiam ser disputadas por partidos que alcançassem pelo menos 80% do quociente eleitoral e por candidatos que tivessem recebido no mínimo 20% desse quociente em votos.
A maioria dos ministros concluiu que as cláusulas causaram uma distorção na distribuição das vagas, porque privilegiaram o desempenho dos partidos em detrimento da votação individual dos candidatos. Em 2022, quando a mudança começou a valer, candidatos menos votados foram “puxados” por suas legendas e desbancaram rivais que receberam mais votos.
Os ministros também argumentaram que as regras fortalecem agremiações maiores e sufocam siglas menores.
Deputados eleitos em 2022 mantém mandatos
O STF definiu que a decisão que declarou o modelo inconstitucional não terá efeitos retroativos, ou seja, não afeta os mandatos em curso.
Sete deputados eleitos em 2022 corriam o risco de perder os cargos – Sílvia Waiãpi (PL-AP), Sonize Barbosa (PL-AP), Professora Goreth (PDT-AP), Dr. Pupio (MDB-AP), Gilvan Máximo (Republicanos-DF), Lebrão (União-RO) e Lázaro Botelho (PP-TO).
“Depois que os nomes já estão definidos, já se sabe quem perde e quem ganha, eu acho que essa é uma interferência no processo eleitoral”, justificou o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do STF, ao votar para preservar os mandatos.
O ponto causou um debate acalorado entre os ministros. A ala derrotada – formada por Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Kássio Nunes Marques e Flávio Dino – defendeu que, ao manter os mandatos de parlamentares eleitos com base em uma regra considerada inconstitucional, o tribunal prejudica candidatos que deveriam estar no cargo.
“É um juízo de ponderação em relação a qual o dano que será infringido. E a conta qual é? Ou bem se tira quem está indevidamente ou se tira quem deveria estar lá”, defendeu Dino em sua sessão de estreia no plenário.
Entenda como funcionava o cálculo para distribuição de vagas nas eleições proporcionais
Ao contrário das eleições majoritárias, para prefeito, governador e presidente, em que o mais candidato votado é eleito no sistema proporcional, para vereador e deputados, as vagas são distribuídas levando em consideração a votação não apenas dos candidatos, mas também dos partidos ou federações.
O primeiro passo é definir o coeficiente eleitoral. Esse valor é obtido a partir da divisão de todos votos registrados na eleição pelo número de cadeiras a serem preenchidas na Casa Legislativa;
A segunda etapa é calcular o quociente partidário, ou seja, quantos parlamentares cada partido pode eleger. O número é o resultado da divisão do total de votos na sigla pelo quociente eleitoral;
A distribuição de vagas obtidas pelo partido segue a ordem dos mais votados, desde que os candidatos tenham recebido pelo menos 10% do coeficiente eleitoral;
Como nem sempre a quantidade de votos é um múltiplo exato do coeficiente eleitoral, a segunda fase do processo consiste na distribuição das chamadas sobras eleitorais. Pelas regras em vigor até aqui, só podem concorrer os partidos que obtiveram pelo menos 80% do coeficiente eleitoral e candidatos com votação mínima de pelo menos 20% do coeficiente;
Se nem todas as vagas fossem preenchidas nas etapas anteriores, havia uma nova rodada para concluir a distribuição. Neste momento, concorriam os partidos que obtiveram pelo menos 80% do coeficiente eleitoral, independente da votação mínima dos candidatos.