Regulamentação civil da união homoafetiva, entenda o projeto de lei 580/07
Artigo feito por Renata de Lara Ribeiro Bucci, advogada especialista em direito civil e processual civil
- Data: 10/10/2023 14:10
- Alterado: 10/10/2023 14:10
- Autor: Redação
- Fonte: RENATA RIBEIRO BUCCI
RENATA RIBEIRO BUCCI
Crédito:Divulgação
No dia 10/10/2023, após diversos adiamentos, a Comissão de Previdência, Assistência Social,Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados voltará a discutir o Projeto de Lei no 580/07 – elaborado pelo então Deputado Clodovil Hernandes – e outros quatro projetos de Lei que seguem apensados ao original, os quais visam a regulamentação da união homoafetiva no Brasil. São eles: 4914/09, 5167/09, 1865/11 e 5120/13.
Após a discussão por referida Comissão, os PL ́S serão encaminhados para discussão pela “Comissão de Direitos Humanos e Minorias” em virtude do último Projeto de Lei acerca da matéria, o qual foi elaborado em 2013 pelos então Deputados Federais Jean Wyllys e Érika Kokay e “Constituição de Justiça e de Cidadania”.
Todos os projetos têm a intenção de alterar o texto original do Código Civil de 2002, vigente no país, e que não traz qualquer regulamentação acerca da união homoafetiva. E isso porque,apesar de estarmos diante de uma legislação que passou a viger em janeiro de 2003, o projeto inicial foi articulado no período compreendido entre 1969 a 1975 por Miguel Reale e outros juristas. Ou seja: vivemos hoje sob a égide de uma “nova” legislação que regulamenta direitos e obrigações na ordem civil que, na realidade, já nasceu “velha” em sua essência, dado o longo período que levou para ser aprovada.
Seguindo uma tendência mundial de tolerância em relação às diferenças, procura-se, com esses projetos, atender à reivindicação dos grupos homossexuais com vistas a integrá-los no ordenamento jurídico e caminhar para a eliminação de preconceitos em razão da orientação sexual. Fato é que os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo, denominados pela jurisprudência de homoafetivos, são uma realidade jurídica que têm contornos cada vez mais nítidos no Brasil.
Pois bem. Com o intuito de ver reconhecido o direito inalienável dos grupos homossexuais a se relacionar afetivamente e que esse relacionamento gere efeitos jurídicos próprios,decorrentes de seu reconhecimento legal ou judicial, necessitamos urgentemente de uma regulamentação específica do Poder Legislativo a respeito.
A omissão legislativa diante da ausência de regulamentação específica acerca da matéria tem feito com que o Poder Judiciário, desde 2011, se manifeste e resolva cotidianamente o direito por via Judicial.
Todos os projetos de lei discutem acerca do reconhecimento do casamento civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo e, de certa forma, convergem no sentido de preservar os direitos e deveres decorrentes da união homoafetiva.
No entanto, a celeuma se estabelece na ordem de incluir ou excluir, dos direitos civis, o artigo 1726 do Código Civil no que se refere ao casamento, haja vista que maioria das propostas descritas regulam os direitos e contemplam os deveres e as obrigações mútuas dos que se relacionam homoafetivamente na base do imperativo constitucional da igualdade e do tratamento isonômico, exceto à equiparação ao casamento.
Enfim, diante da narrativa em comento, o que se verifica é que essa discussão está bem longe de ser resolvida. Mesmo que a discussão seja finalizada pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados em 10 de outubro de 2023, os projetos deverão ser encaminhados, como já exposto, a outras duas comissões para discussão, até que se chegue ao momento de se ver alterada a legislação civil vigente no país.
Concluo dizendo que independentemente das questões de ordem religiosas, morais, éticas e familiares que se discutem a respeito do tema, não podemos esquecer que os direitos civis dos casais homoafetivos existem e devem ser regulamentados pelo Poder Legislativo. Não podemos ficar à mercê do Poder Judiciário para se ter uma regulamentação específica a respeito, cujo poder está fugindo de sua competência inicialmente criada.