Presidente do STJ suspende ação contra condenado por furto de botijão de gás usado
Segundo a Defensoria Pública de SC, o botijão era avaliado em cerca de R$ 25 à época e foi devolvido; a decisão do ministro Humberto Martins foi baseada no Princípio da insignificância
- Data: 05/01/2021 09:01
- Alterado: 05/01/2021 09:01
- Autor: Redação ABCdoABC
- Fonte: Estadão Conteúdo
Crédito:
O presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou a suspensão de um processo contra um homem condenado por furtar um botijão de gás usado. A decisão é válida até a Quinta Turma apreciar o mérito do habeas corpus impetrado na corte, que está sob a relatoria do ministro Felix Fischer.
O caso chegou ao STJ por meio da Defensoria Pública de Santa Catarina, que impetrou habeas corpus alegando que o réu era primário e não possui antecedentes criminais. Além disso, os defensores sustentaram que o valor do bem furtado é irrisório, avaliado em cerca de R$ 25 – montante que não ultrapassa 5% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 945) – e ressaltaram que o botijão foi restituído.
No acórdão impugnado, o Tribunal de Justiça do Estado condenou o homem às penas de dois meses e 20 dias de reclusão, mais dois dias-multa, sendo a sanção privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direito consistente na limitação de fim de semana.
No mérito, a Defensoria pediu ao STJ que reconheça a ilegalidade da decisão do TJSC e absolva o homem, ‘tendo em vista a manifesta atipicidade material de sua conduta’ ou, subsidiariamente, que o acórdão seja anulado e o Ministério Público proponha acordo de não persecução penal ao réu.
Ao analisar o caso, o ministro Humberto Martins destacou que, em situações semelhantes, o STJ com base no princípio da insignificância, acolhe a tese da atipicidade material da conduta. O presidente citou como exemplo o caso de uma pessoa denunciada pelo furto de caixas de goiabas e tangerinas, avaliadas em R$ 30.
“No caso, a primariedade do agente e o valor irrisório do objeto do furto permitem reconhecer, ao menos à primeira vista, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a mínima ofensividade da conduta”, concluiu.