Prática de boca de urna gera multa e prisão no pleito
A prática de boca de urna é crime no dia da votação. Confira o que a Justiça Eleitoral autoriza e como denunciar desvios pelo Pardal
- Publicado: 25/10/2026 13:10
- Alterado: 25/10/2026 13:10
- Autor: Gabriel de JEsus
A Justiça Eleitoral mantém fiscalização intensiva em todas as seções de votação do país para coibir a prática ilegal de boca de urna durante o segundo turno. Prevista como delito formal pela legislação brasileira, a tentativa de influenciar a escolha do eleitorado no trajeto ou no interior dos colégios eleitorais sujeita os infratores a sanções severas, incluindo prisão em flagrante e pagamento de multas financeiras.
Conforme estabelecido pela Lei Federal nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), é terminantemente vedada a abordagem de eleitores, o aliciamento, a entrega de panfletos ou “santinhos”, o uso de alto-falantes e a realização de passeatas ou carreatas. Tais artifícios, quando flagrados pelas autoridades de segurança, configuram infração penal direta.
Manifestação individual e limites da boca de urna
Embora a legislação proíba condutas coletivas para captação de votos, o ordenamento jurídico resguarda a liberdade de manifestação silenciosa de cada cidadão. O votante tem permissão para comparecer à sua respectiva seção portando broches, adesivos, fitas ou camisetas que expressem sua preferência por determinada candidatura, partido ou coligação, contanto que essa atitude não envolva aglomerações com vestuário padronizado.
Em pronunciamento oficial com orientações para a data da eleição, a assessoria jurídica do tribunal alertou:
“A liberdade do cidadão de expressar sua convicção de forma individual e silenciosa é plenamente garantida pela Constituição, mas a transformação desse ato em manifestação ruidosa, orquestrada ou de persuasão direta configura evidente transgressão da legislação.”
O impedimento legal relativo à boca de urna também abrange o ecossistema digital. No dia da votação, candidatos, partidos e cidadãos comuns estão proibidos de publicar novas propagandas eleitorais ou impulsionar conteúdos nas redes sociais e ferramentas de busca, sendo tolerada unicamente a manutenção de postagens veiculadas antes do início da data de sufrágio.
Punições legais e monitoramento nas zonas eleitorais
Quem for flagrado nesta prática responderá criminalmente sob as penas descritas no artigo 39 da Lei nº 9.504/1997. As sanções estipulam detenção de seis meses a um ano — pena que pode ser convertida judicialmente em prestação de serviços à comunidade por igual período —, além do arbitramento de multa pecuniária.
A repressão à boca de urna envolve ações coordenadas entre policiais militares, policiais federais e equipes de inspeção designadas pelos Tribunais Regionais Eleitorais. A presença ostensiva de agentes nas calçadas e entradas dos colégios eleitorais visa preservar o livre arbítrio do cidadão até a cabine de votação.
O combate efetivo à boca de urna conta ainda com a colaboração popular por meio de ferramentas eletrônicas. Qualquer irregularidade que caracterize o ato pode ser denunciada em tempo real pelo aplicativo Pardal, disponível gratuitamente nas lojas de aplicativos de smartphones, possibilitando o envio de geolocalização, fotos, gravações em áudio e vídeos comprobatórios diretamente ao Ministério Público Eleitoral.