Perto de julgar descriminalização, STF nega trancar ação contra preso com 247 gramas de maconha
Às vésperas de julgamento que, deve definir quantidade da droga que diferencia tráfico de uso, ministros rejeitaram, argumento de um acusado de que PMs cometeram 'abuso' ao invadirem sua casa, após ele ter corrido quando os avistou
- Data: 06/03/2024 13:03
- Alterado: 06/03/2024 13:03
- Autor: Redação
- Fonte: Estadão Conteúdo
Crédito:Divulgação/Freepick
Às vésperas do julgamento sobre a descriminalização do porte da maconha para consumo próprio, o Supremo Tribunal Federal (STF) negou, com placar apertado, trancar uma ação penal por tráfico de drogas contra um homem flagrado com 247,9 gramas da droga. A defesa sustentava que a apreensão “foi abusiva”, após busca ilícita na casa do réu. Segundo a defesa, ele possuía a droga para “consumo próprio”.
Nesta quarta-feira, 6, o STF retoma julgamento sobre o porte de maconha a um voto de formar maioria para fixar uma quantidade da droga para diferenciar consumo próprio de tráfico no momento da abordagem policial.
O posicionamento com maior contundência no STF é o do ministro Alexandre de Moraes no sentido de presumir como usuárias as pessoas flagradas com 25g a até 60g de maconha ou que tenham a posse de seis plantas fêmeas.
O julgamento do homem preso com quase 250 gramas de maconha foi encerrado na sexta-feira, dia 1º. Segundo o processo, durante patrulhamento ostensivo, policiais militares o avistaram em frente à sua casa. Quando os PMs se aproximaram ele correu para o interior da residência, “agindo de maneira suspeita”. Os policiais entraram na casa, fizeram uma busca e encontraram a droga sobre um sofá, além de outra porção de maconha em uma cômoda do quarto.
Por 6 votos a 5, os ministros do STF entenderam que a denúncia do Ministério Público que imputou crime de tráfico de drogas ao acusado indicou as “fundadas razões que recomendaram o ingresso dos policiais” na casa do acusado. A maioria do colegiado destacou que o delito praticado seria o de tráfico de drogas na modalidade “ter em depósito” e assim o estado de “flagrância” permite a busca domiciliar.
“No caso, o ingresso dos agentes de segurança pública no domicílio foi devidamente justificado, tendo em vista que o paciente, ao visualizar a viatura policial, saiu correndo em atitude suspeita para o interior de sua residência”, anotou Moraes, que será o relator do acórdão.
“Desse modo, não há, neste juízo, qualquer ilegalidade na ação dos policiais militares, pois as fundadas razões para a entrada dos policiais no domicílio foram justificadas neste início de persecução criminal, em correspondência com o entendimento da Corte”, ressaltou ainda o ministro.
Moraes inaugurou a divergência no julgamento que foi iniciado em março de 2023 e suspenso por três pedidos de vista. Seguiram seu posicionamento os ministros André Mendonça, Kassio Nunes Marques Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Luiz Fux.
O relator do caso é o ministro Edson Fachin que havia votado para que a Corte concedesse uma ordem de ofício, declarando nula a entrada dos policiais na casa do acusado sem mandado judicial e, consequentemente, trancando a ação penal.
Fachin entende que a situação sob análise “não revela a existência de elementos concretos a caracterizar fundada razão de flagrante delito, exigida para autorizar o ingresso, em domicílio, sem autorização do morador”.
Segundo o ministro, a fundamentação do processo envolve uma conduta que não é em si criminosa (“correr em via pública”) além de avaliação subjetiva (“atitude suspeita”), o que, segundo ele, não permite afastar a garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.
O posicionamento foi acompanhado por Gilmar Mendes, Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia e Rosa Weber (que depositou seu voto antes de se aposentar em setembro).