Fachin barra decisão que somou atividade administrativa para aposentadoria de professor
Ministro do Supremo suspendeu sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo que concedeu benefício para aposentadoria especial a uma servidora do município de Mogi das Cruzes
- Data: 20/10/2019 12:10
- Alterado: 20/10/2019 12:10
- Autor: Redação ABCdoABC
- Fonte: Estadão Conteúdo
Crédito:Rosinei Coutinho/SCO/STF
O ministro Edson Fachin, do Supremo, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que concedeu aposentadoria especial de professor a uma servidora do município de Mogi das Cruzes (SP) após contabilizar como sendo de magistério o tempo de trabalho em atividade administrativa. A medida liminar foi concedida na Reclamação (RCL) 37202, em que o Instituto de Previdência Municipal de Mogi das Cruzes (Iprem) alega ‘ofensa’ ao entendimento do STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3772.
Nessa ação, o Supremo passou a admitir, para o direito à aposentadoria especial de professor, além da docência, as atividades de coordenação e assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar exercidas dentro das instituições de ensino básico.
O direito à aposentadoria especial foi garantido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao conceder mandado de segurança contra decisão de primeira instância que havia negado o benefício.
Segundo o Iprem, no entanto, a servidora não teria trabalhado mais de 25 anos exclusivamente em funções de magistério, mas também em funções administrativas, inclusive fora de instituições de ensino, como no período em que exerceu função comissionada de supervisora de ensino na Secretaria Municipal de Educação.
Em sua decisão, Fachin observa que o Supremo afastou do reconhecimento da atividade especial para fins de aposentadoria com o redutor constitucional as funções administrativas exercidas por professor fora dos estabelecimentos de ensino básico.
Por isso, segundo o ministro, ao reconhecer o tempo em que a servidora havia exercido a função de supervisora de ensino no prédio administrativo da Secretaria Municipal de Educação, o Tribunal de Justiça do Estado ‘aparentemente ultrapassou os limites fixados pelo STF acerca do que pode ser compreendido como função de magistério’.
“Ao que tudo indica, ao menos nesse juízo precário, parece-me que a beneficiária não cumpre o requisito para aposentadoria especial de professora”,
Segundo o relator, ainda que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo esteja sujeito a recursos especial (ao Superior Tribunal de Justiça) e extraordinário (ao STF), o Instituto de Previdência Municipal ‘poderá sofrer dano financeiro irreparável em razão do caráter alimentar do benefício caso a decisão seja imediatamente cumprida e posteriormente revertida, o que justifica a concessão da liminar’.