Ex-Finanças de Campinas é condenado por perdoar dívida em troca de bolsa em Medicina

Para o juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 2.ª Vara da Fazenda Pública, Hamilton Bernardes Júnior (PSB), hoje prefeito de Pedreira, deveria ter se declarado suspeito de atuar no caso

  • Data: 03/03/2020 07:03
  • Alterado: 03/03/2020 07:03
  • Autor: Redação ABCdoABC
  • Fonte: Estadão Conteúdo
Ex-Finanças de Campinas é condenado por perdoar dívida em troca de bolsa em Medicina

Hamilton Bernardes

Crédito:Divulgação

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O juiz Mauro Iuji Fukumoto, da 2.ª Vara da Fazenda Pública, condenou o atual prefeito de Pedreira, Hamilton Bernardes Júnior (PSB), por atos de improbidade administrativa supostamente praticados quando ele era secretário de Finanças de Campinas. A ação da Promotoria indica que Bernardes perdoou uma dívida de R$ 4.393.860,26 da Sociedade Regional de Ensino e Saúde, mantenedora da São Leopoldo Mandic. Em contrapartida, sua filha estudava com bolsa de 65% no curso de Medicina da faculdade.

“Embora não haja comprovação da ‘troca de favores’, é certo que a segunda requerida foi favorecida pela atuação do primeiro requerido”, decidiu Fukumoto. “Era exigência ética que o primeiro requerido se declarasse suspeito, independentemente de expressa previsão na legislação municipal.”

A sentença impõe o pagamento de multa equivalente a duas vezes o valor da última remuneração de Bernardes Júnior quando à frente da Secretaria de Finanças, bem como a suspensão de seus direitos políticos por três anos.

Fukumoto anotou que a Instrução Normativa 09/2014 fixava como critério preponderante para exoneração fiscal a gravidade da infração e as condições socioeconômicas do infrator.

 “Nenhum dos dois critérios favorecia a segunda requerida”, sentenciou. “Justamente por ser uma instituição renomada, reveste-se de particular gravidade a conduta de deixar de emitir notas fiscais de serviços prestados, que poderia ser relevada, por exemplo, em uma empresa de pequeno porte.”

O magistrado ressaltou que a Lei Complementar Municipal 127/2015 favoreceu a faculdade. E que, não fosse a nova legislação, ‘o corpo técnico da Secretaria Municipal de Finanças (Grupo de Projetos Especiais) teria se manifestado desfavoravelmente ao pedido de exoneração’.

PETIÇÃO INICIAL

Na petição inicial, o promotor Angelo Santos de Carvalhaes relatou. “A situação fática descrita – condicionar a decisão nos protocolados à aprovação de uma nova lei – causou mal-estar na Secretaria de Finanças e em toda a Administração Municipal, tanto que a representação foi encaminhada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais Tributários do Município, sendo fato notório que a mencionada legislação passou a ser denominada pelos servidores municipais de “Lei Mandic”. Desse modo, não há dúvida de que a requerida Sociedade Regional de Ensino e Saúde foi favorecida, beneficiada pelas decisões do então Secretário Municipal de Finanças, que agiu com interesse pessoal, impedido ou suspeito, em clara violação aos princípios que regem a Administração Pública, em especial os da moralidade, legalidade e impessoalidade, incorrendo consequentemente na prática de atos de improbidade administrativa.”

A Sociedade Regional de Ensino e Saúde protocolou o pedido de perdão da dívida em 10 de dezembro de 2014. No entanto, a dívida só foi extinta após a aprovação da Lei Complementar 127/2015, que fez alterações no Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e permitia o perdão da dívida.

A petição inicial dá conta que o projeto de lei foi encaminhado por Bernardes Júnior em 19 de fevereiro de 2015. Para o promotor, o então secretário ‘segurou os protocolados’ até que a nova lei fosse aprovada e, assim, a dívida pudesse ser perdoada.

Carvalhaes anotou. “O próprio requerido e ex-secretário afirmou que ‘entendeu por bem em aguardar a tramitação do projeto de lei complementar, que já havia sido encaminhado à Secretaria de Assuntos Jurídicos, para decidir os protocolados com base na nova lei, entendendo que ‘nada de anormal’ ocorrera’.”

Para a Promotoria, o ex-secretário de Finanças de Campinas deveria ter se declarado impedido ou suspeito, diante do fato de sua filha ser beneficiária de bolsa de estudo concedida pela instituição.

A mesma sentença que condenou Bernardes Júnior determina que a Sociedade Regional de Ensino e Saúde pague multa civil equivalente a R$ 104.500,00, mais atualização. A instituição fica ainda proibida de contratar com o poder público por três anos.

COM A PALAVRA, A DEFESA

O prefeito Hamilton Bernardes Júnior alegou em juízo que ‘não existe a figura da suspeição ou impedimento de secretário municipal, como há para o juiz ou promotor’. Ele sustentou que a autuação ocorreu quando sua filha já era bolsista e que outras empresas também tiveram pedidos de exoneração deferidos, e os ‘mesmos permaneceram sobrestados durante o mesmo período de tramitação da lei’.

A faculdade, por sua vez, alegou que ‘tinha direito de obter a exoneração da multa tributária por ter pago a obrigação principal’. Também informou à Justiça que mantém uma política de bolsas de estudo para manutenção de seus alunos.

O magistrado não acatou a argumentação. “É certo ainda que outros contribuintes foram beneficiados pela Lei Complementar Municipal 127/2015; contudo, os únicos pedidos com data de 2014 são os da segunda requerida e todos os demais foram formulados, ou na vigência da nova lei, ou poucos meses antes de sua aprovação pela Câmara Municipal”, anotou Fukumoto.

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  • Data: 03/03/2020 07:03
  • Alterado:03/03/2020 07:03
  • Autor: Redação ABCdoABC
  • Fonte: Estadão Conteúdo









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