Defensoria Pública da União emite nota de repúdio à fala de Raimundo Bogea
O desembargador fez afirmação preconceituosa sobre pedido de teletrabalho de magistrado, pai de criança com deficiência; confira a nota na íntegra
- Data: 20/05/2023 14:05
- Alterado: 20/05/2023 14:05
- Autor: Redação
- Fonte: Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública da União
Sede da Defensoria Pública da União
Crédito:Divulgação
A Defensoria Pública da União (DPU), por meio da Defensoria Regional de Direitos Humanos no Estado do Maranhão e do Grupo de Trabalho de Atendimento às Pessoas Idosas e com Deficiência – GTPID, respaldada no artigo 134 da Constituição Federal e no artigo 1º da LC n. 80/1994 (nova redação dada pela LC n. 132/2009), vem apresentar manifestação sobre as declarações prestadas pelo desembargador Raimundo Bogea, em sessão de julgamento realizada na data de 17 de maio de 2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, sobre pedido de teletrabalho de magistrado local (pai de criança com deficiência).
Em seu voto, o referido desembargador, ao afirmar “(…) que nesse concurso já se devia avaliar se o juiz quando faz o concurso ele já tem um filho com problema”, ignora completamente os direitos das pessoas com deficiência, amplamente garantidos pelo ordenamento pátrio e pelo direito internacional.
A premissa de que se parte para rechaçar a defesa de condições especiais de trabalho a magistrado com filho com deficiência, por si só, já é equivocada: a produtividade e a qualidade do trabalho não estão atreladas à sua prestação sob critérios absolutamente padronizados.
Para além da Resolução 343/2020 do Conselho Nacional de Justiça, há atos normativos de outras instituições e diversas decisões judiciais nesse mesmo sentido, garantindo condições especiais de trabalho para pessoas com deficiência e familiares – tudo à luz de princípios e direitos fundamentais sobre o tema.
O direito ao trabalho das pessoas com deficiência e/ou que tenham dependentes com deficiência deve contar com justas condições de acesso, admissão, permanência e ascensão, o que demanda o reconhecimento de suas necessidades diferenciadas. É dever do Estado reduzir as desigualdades e combater o capacitismo (discriminação de pessoas com deficiência).
Por outro lado, a Convenção de Nova York (março/2007), internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pelo decreto presidencial 6.949 (agosto/2009) – há mais de 15 (quinze) anos – ampliou o conceito de pessoa com deficiência para além do mero critério físico, passando a considerar deficiência “toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. Assim, as declarações do referido desembargador, além de desrespeitosas e preconceituosas, afastam-se da própria legislação nacional aplicável à hipótese, a qual todo membro do Poder Judiciário deveria conhecer e observar.
Nos termos do art. 4º, XI, da Lei Complementar n. 80/94 (alterada pela LC n. 132/2009), é função da Defensoria Pública exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos de grupos vulneráveis que mereçam proteção especial do Estado, dentre os quais figura o grupo das pessoas com deficiência. Isso posto, a Defensoria Regional de Direitos Humanos no Estado do Maranhão e o Grupo de Trabalho de Atendimento às Pessoas Idosas e com Deficiência manifestam profundo REPÚDIO às falas que incentivem a discriminação e a exclusão de pessoas com deficiência e de seus familiares no ambiente de trabalho, o que está na contramão das políticas do Estado voltadas precisamente a garantir a igualdade material em prol de grupos vulneráveis.